TJSP - 1002980-71.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002980-71.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - 1/3 de férias - Amarildo Marcelo Combinatto -
Vistos.
Em razão da existência de ação civil pública (nº 1056663-16.2025.8.26.0053) ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de São Paulo - SINPPENAL-SP em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em 25/6/2025, de rigor a suspensão do andamento da presente ação.
De fato, o C.
STJ firmou tese no Tema 60 (REsp 1.110.549/RS) no sentido de que "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem- se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Como se verá a seguir, a tese acima deve ser interpretada no sentido de que a suspensão do processo somente se torna faculdade do magistrado, independentemente da vontade das partes, quando o ajuizamento da ação individual ocorre no aguardo do julgamento de ação coletiva, ou seja, quando já houver a pendência de ação coletiva na data de protocolo do feito individual.
Com efeito, o referido Tribunal, no mesmo julgado, ressalvou a hipótese do art. 104 do CDC, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão, conforme se observa da ementa in verbis: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009.) (destaquei) Assim preveem os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (...) Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
STJ com o dispositivo acima, de modo que, uma vez ajuizada ação individual, anteriormente à ação coletiva, a suspensão do feito individual para se aguardar o julgamento desta não prevalece caso haja manifestação contrária do interessado.
O C.
STJ, inclusive, recentemente, ressalvou a aplicação do art. 104 do CDC para os casos em que a ação individual for anterior à ação coletiva, afastando o referido dispositivo somente quando o ajuizamento desta for anterior.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, PELOS MESMOS ADVOGADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão que extinguiu, com relação a alguns exequentes, o cumprimento individual de sentença coletiva.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual" (STJ, REsp 1.857.769/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2020). (destaquei) Neste sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.980.851/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.122/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.702.171/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; REsp 1.882.550/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.545.185/SC, Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2020; AgInt no REsp 1.457.348/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019.
IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de ter sido a ação coletiva ajuizada "antes da distribuição da demanda individual e pelos mesmos advogados, a denotar a ciência remota, pelo interessado, da existência" da demanda coletiva, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
V.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.870.616/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO COLETIVA ANTERIOR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. 1.
A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual.
Precedentes. 2. "Com efeito, NÃO se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, nos quais a ação coletiva consiste em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ." (AgInt no AREsp 1.347.508/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). (destaquei) Assim, o decidido no Tema 60 do C.
STJ tem como escopo preservar o ajuizamento de ações individuais após já iniciada ação coletiva, possibilitando, todavia, neste caso, ao magistrado a suspensão do feito logo no início, conforme constou no teor do voto do Relator.
Atualizando-se a interpretação jurisprudencial, de modo a adequar-se às exigências da realidade processual de agora, deve-se interpretar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, preservando o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
In casu, percebe-se que o processo individual teve início em 18/6/2025, sendo que a ação coletiva foi ajuizada em período POSTERIOR (25/6/2025), razão pela qual é facultada a suspensão.
Diante disso, deve-se respeitar a faculdade do autor em optar pelo prosseguimento do feito, consoante vem decidindo esta Egrégia Corte: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELAÇÃO CONSUMERISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADAS COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO COLETIVA PENDENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO.
Insurgência contra respeitável decisão que determinou a suspensão do processo, fundada no ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto do presente feito e no tema 60 do STJ (REsp. 1.110. 549-PR), confirmado no julgamento do tema 923 do STJ (REsp. 1.525.327-PR), ainda que o requerente (agravante) não tenha se manifestado nos termos do artigo 104 do CDC.
Em que pese o disposto no artigo 927 do CPC, não se afigura obrigatória "in casu" a suspensão da ação individual proposta pelo agravante até o julgamento de ação coletiva (ação civil pública) que versa sobre tema correlato (pagamento do financiamento FIES pela instituição de ensino agravada UNIESP), ante a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual envolvendo relação de consumo, nos termos dos artigos 81, 103, § 2º e 104 do CDC. É livre a adesão do consumidor à ação coletiva.
Não tendo o agravante manifestado sua intenção em aderir à ação coletiva, devem ambos os feitos (individual e coletivo) seguirem seus tramites de forma concomitante, não sendo o caso de suspensão da ação individual até o julgamento da ação coletiva.
Nos termos do artigo 103, § 1º e II e II, do CDC, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, da categoria ou classe, podendo ser ajuizadas novas ações individuais com o mesmos fundamentos e pedidos, caso a ação coletiva venha a ser julgada improcedente.
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido para determinar o regular prosseguimento da ação individual proposta pelo agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231118-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE ASSESSORIA.
TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido formulado quanto à taxa de atribuição de unidade, e julgou parcialmente procedente o pedido referente à taxa de assessoria.
Apelo de ambas as partes. 1.
Taxa de assessoria.
Taxa cobrada para fins de assessoria na contratação e registro do contrato de financiamento a ser firmado para pagamento do preço.
Divergência quanto ao enquadramento da denominada taxa de despachante na expressão "atividade congênere" mencionada no Tema 938 dos recursos repetitivos do E.
STJ (REsp 1599511/SP).
Ainda que se adote a posição no sentido de que são serviços não embutidos na própria compra do imóvel e passíveis de contratação em separado, o contexto da contratação retira do consumidor a livre escolha e configura venda casada (art. 39, I, do CDC).
A contratação do serviço é apresentada no momento da assinatura dos instrumentos que envolvem a compra e venda, em contexto em que a contratação de tal serviço com a própria vendedora, e não com um terceiro, facilitaria todo o procedimento necessário entre a assinatura do compromisso e a efetiva transmissão da propriedade, inclusive no âmbito interno da incorporadora.
Vendedora que se aproveita da posição que ocupa e do contexto da assinatura da venda para oferecer serviço que facilita seu negócio e ainda gera receita.
Precedentes.
Cobrança indevida, devendo os valores pagos serem restituídos. 2.
Taxa de atribuição de unidade. 2.1.
Interesse de Agir.
Ação civil pública acerca da mesma matéria (Proc. nº 1057086-53.2017.8.26.0506) que, enquanto não transitada em julgado, não é capaz de fundamentar a ausência superveniente de interesse de agir.
Art. 104 do CDC regula expressamente a hipótese de convivência entre ação coletiva e ação individual, afastando a litispendência, apenas condicionando a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva à opção pela suspensão da ação individual.
Preliminar afastada.
Suspensão de que trata o Tema nº 60 do Repetitivo do E.
STJ ("Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" - REsp 1110549/RS) incabível no caso, considerando i) a opção do autor da ação individual pelo prosseguimento; ii) o julgamento desfavorável da ação civil pública em 2ª instância, em desconformidade com o entendimento majoritário praticado pelo E.
TJSP; e iii) que o julgamento da ação coletiva, mesmo que mantida a improcedência, não faria coisa julgada prejudicial em relação à ação individual (coisa julgada secundum eventum litis - art. 103, §2º, do CDC). 2.2.
Mérito.
Causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC).
Ato inerente à atividade da incorporação.
Art. 44, caput, Lei 4.591/64.
Repasse abusivo da taxa de atribuição de unidade ao consumidor.
Precedentes.
Restituição devida. 3.
Honorários advocatícios.
Baixo valor da causa que enseja a fixação da verba honorária de forma equitativa.
Art. 85, §8º, do CPC. 4.
Recurso da ré não provido.
Recurso do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1043949-04.2017.8.26.0506; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019) Assim, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE a parte autora se pretende prosseguir com a ação individual ou se concorda com sua suspensão até o deslinde da Ação Civil Pública de nº 1056663-16.2025.8.26.0053, em tramite perante o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público.
Int. - ADV: CARLOS JOSE SOARES JUNIOR (OAB 412362/SP) -
04/09/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 05:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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