TJSP - 1102467-41.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1102467-41.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Joao Vitor G. da Silva -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal.
Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa.
Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração.
Por fim, já decidiu o Col.
STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução".
O Eg.
TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Nestes termos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito NÃO O ACOLHO.
Intimem-se. - ADV: ANA KAROLINA MOREIRA CAPUCHO (OAB 462422/SP) -
03/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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07/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 23:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 23:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 23:10
Juntada de Petição de Réplica
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05/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 17:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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28/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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