TJSP - 1012324-02.2025.8.26.0625
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012324-02.2025.8.26.0625 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sueli Teresinha Freire -
Vistos.
I - Tendo em vista que nos autos não há informações sobre o montante dos valores monetários, não é possível, ao menos por ora, a análise do pedido de gratuidade processual.
Nesse sentido, ressalta-se que, na ação de Alvará, a gratuidade processual leva em consideração o valor do espólio, motivo pelo qual o deferimento do beneficio será oportunamente analisado após o conhecimento, por parte do Juízo, dos valores que se pretende levantar por meio da presente ação.
II - Analisando os autos de forma detida, observa-se que o polo ativo da presente ação encontra-se equivocado.
Isso porque verifica-se que o de cujus deixou outros filhos, além da parte autora, conforme certidão de óbito de fls. 6, razão pela qual deverão estes integrar o polo ativo da ação.
Assim sendo, deverá a parte autora regularizar o polo ativo da ação, com a inclusão dos demais herdeiros do de cujus, ou, caso contrário, deverá adequar o pedido para o fim de postular o levantamento somente do seu quinhão hereditário.
Anoto que eventual renúncia deverá ser formalizada por escritura pública ou por termo nos autos, que poderá ser lavrado mediante comparecimento das partes junto ao cartório desse Juízo.
Diante do teor do artigo 80 e do artigo 1.647, ambos do Código Civil, necessário que sejam regularizadas também as renúncias/outorga uxória, por termo nos autos ou por escritura pública (artigo 1.806 do Código Civil), pelos cônjuges dos herdeiros renunciantes.
Providencie, pois, a requerente o que necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo apresentar eventuais certidões de casamento atualizadas, no caso de ausência de alguma(s) dela(s) nos autos.
III - Deverá, ainda, a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer certidão comprovando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o órgão previdenciário ao qual o de cujus era vinculado (INSS, SPPREV e etc) e também a certidão negativa de testamentos expedida pelo Colégio Notarial do Brasil.
IV - Expeça-se ofício ao INSS para que informe sobre a existência de eventual resíduo ou saldo de titularidade do de cujus.
Com a resposta, abra-se vista para manifestação da autora e, após, tornem conclusos.
Servirá a presente decisão, com a respectiva assinatura digital, como ofício, devendo a parte autora instruí-lo com o necessário e providenciar o seu encaminhamento, comprovando o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias.
Os dados das partes, necessários ao cumprimento do ofício, estão anotados no cabeçalho desta decisão.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Cumpra-se Intime-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP) -
25/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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