TJSP - 1088224-58.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 04:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:39
Ato ordinatório
-
03/09/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088224-58.2025.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Crislaine Aparecida Pereira - Providencie a parte requerente, COM URGÊNCIA, a juntada do formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico. (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). - ADV: JANAINA TAIS BETTIO HORIUTI (OAB 296291/SP) -
29/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:57
Ato ordinatório
-
29/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088224-58.2025.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Crislaine Aparecida Pereira -
Vistos. 1.
Providencie a autora, em vinte quatros horas, a juntada de procuração ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de revogação da liminar que será abaixo deferida. 2.
Defiro a gratuidade à autora.
Anote-se. 3.
Em principio, em sede de cognição sumária, entendo que há verossimilhança do alegado, notadamente à luz dos relatórios médicos e demais documentos acostados.
Nesse desiderato, reconheço a existência de elementos a indicar que a cirurgia se faz necessária para minimizar graves sintomas do nascituro do qual a autora é gestante.
Em uma situação ordinária, seria o caso de abrir prazo para que a Fazenda disponibilizasse tratamento direto, na rede pública.
No entanto, há elevada urgência no caso, sendo que, de outro lado, já existe equipe médica mobilizada para a cirurgia no âmbito de hospital particular.
Portanto, entendo que deve haver custeio direto, pela Fazenda do Estado, o que deve ser feito por meio de bloqueio de verba pública.
Nessa sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tratamento de saúde - Cirurgia - Tutela antecipada concedida - Pretensão de reforma quanto ao indeferimento do pedido para realização de cirurgia em hospital particular e/ou bloqueio de verbas públicas - Possibilidade - Farta documentação indicando urgência na realização da cirurgia e demonstrada demora do Estado - Risco de lesão grave e perigo na demora evidenciados - Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2173839-37.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020) Em contrapartida, o bloqueio fica condicionado à apresentação de estimativa detalhada do custo da cirurgia, mais honorários médicos e da equipe, sem prejuízo de eventual complementação após o ato cirúrgico, sendo que os valores deverão ser transferidos diretamente para conta da entidade responsável pelo Hospital em que ocorrerá a cirurgia.
Posteriormente, estabilizada a condição da autora e havendo autorização do corpo médico, poderá a Fazenda do Estado providenciar a transferência da requerente para rede pública.
Ante o exposto, defiro a liminar, para o bloqueio de verba pública, visando a realização da cirurgia, condicionando a medida à apresentação de estimativa detalhada, nos moldes acima, sem prejuízo da apresentação de procuração, nos termos do item "1" supra.
Cumprido a determinação, com juntada do orçamento e da procuração, ao Gabinete Judicial para efetivação do bloqueio. 4.
Cite-se a requerida para oferta de contestação, no prazo legal, pelo Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: JANAINA TAIS BETTIO HORIUTI (OAB 296291/SP) -
28/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:03
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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