TJSP - 0022748-68.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022748-68.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Camila Conceição da Silva - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
Passo a apreciar o mérito.
Incontroversa nos autos a queda da autora na escada rolante da estação do metrô.
A controvérsia cinge-se em analisar se houve defeito na prestação do serviço consistente em falha na segurança do equipamento (escada rolante).
Pois bem.
A ação é improcedente.
De fato, não foi comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a conduta/omissão da requerida.
Vale ressaltar que o simples fato de a autora ter caído no interior da estação do metrô, seja na escada rolante, seja logo após o uso desse equipamento, não comprova a responsabilidade civil da requerida, uma vez que uma queda da própria altura pode decorrer de outras causas, como uma falta de atenção ou desequilíbrio.
Assim, cabia à autora comprovar a existência de defeito na prestação do serviço, assim como que este contribuiu para sua queda.
Ocorre que em seu depoimento pessoal a parte autora não logrou demonstrar o efetivo defeito no equipamento (escada rolante) que, supostamente, determinou a sua queda, limitando-se a afirmar que "sentiu que a escada estava puxando o seu pé".
Todavia, afirma que na ocasião usava um par de tênis, uma calça e não estava encostada na "beirada" da escada.
Tem-se, ainda, que a sra.
Derivalda Crizostomo Queiroz, arrolada pela parte autora e ouvida na qualidade de informante, mencionou que acompanhava a autora na data dos fatos, mas narrou o ocorrido de forma contraditória, inicialmente dizendo que a autora usava uma sandália nos pés e depois que se tratava de um sapato fechado.
Disse, ainda, que houve uma parada da escada rolante, fato que em nenhum momento foi mencionado pela autora.
Nesse contexto, não ficou minimamente demonstrado que a requerida tenha contribuído para a ocorrência dos danos experimentados pela autora, afastando-se eventual indenização por danos materiais e morais.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: Prestação de serviços.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Queda de aluna nas dependências de escola de hidroginástica.
Alegação de piso escorregadio e inapropriado para o local.
Incidência da responsabilidade objetiva.
Fato que, todavia, não exclui o ônus probatório da consumidora de demonstrar a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade.
Insuficiência das provas documental e testemunhal produzidas nos autos.
Fatos constitutivos não comprovados (art. 373, I, NCPC).
Indenização indevida.
Recurso não provido (TJSP.
Apelação nº 1006354-19.2013.8.26.0309.
Rel.
Alfredo Attié. 26ª Câmara de Direito Privado.
Julgamento: 24/09/2018 - destacamos).
Portanto, ausente comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta imputada à ré, excluída está sua responsabilidade, impondo-se a rejeição do pleito indenizatório formulado.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. - ADV: JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), ALEXANDRE GOMES PEREIRA (OAB 393134/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA NUNES CORDEIRO (OAB 258397/SP) -
21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:15
Julgada improcedente a ação
-
01/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:30
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:02
Ato ordinatório
-
12/05/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 02:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 20:54
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:52
Expedição de Carta.
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13/02/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 06:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 04:57
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:20
Mudança de Magistrado
-
13/12/2024 16:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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