TJSP - 0006239-59.2024.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006239-59.2024.8.26.0008 (processo principal 1021668-83.2023.8.26.0008) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Diagnósticos da América S/A - Fls. 565/568 e 609/610: expeça-se mandado de citação da corré Damalo Participações Societarias Ltda ao endereço indicado na ficha cadastral da Jucesp, qual seja, Rua Serra de Botucatu, 878, Sala 505, Vila Gomes Cardim, São Paulo/SP - CEP 03317-000, considerando a diligência já recolhida a fls. 573/574.
Diante do resultado negativo da tentativa de citação (fls. 561), determino a realização de pesquisa de endereços da corré Nathalia Danelli Martinez Lopes por meio do sistema PETRUS, devendo a parte autora comprovar recolhimento das custas necessárias para tanto (R$ 111,06) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1, no prazo de 05 dias.
Para fins de localização de endereços, ficam desde já indeferidos os seguintes pedidos: a) SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD - A pesquisa PETRUS já consolida as informações desses sistemas. b) SERASAJUD e SCPC - Por se tratarem de diligências extrajudiciais, acessíveis diretamente pela parte, além de serem sistemas voltados à proteção de crédito, e não à localização de pessoas. c) Sistemas da Justiça Eleitoral (SIEL) e COMGASJUD - Infrutíferos, conforme prática reiterada nos autos em geral. d) Concessionárias de serviços públicos e aplicativos - A responsabilidade pela atualização cadastral é da própria parte perante a entidade junto à qual foi deferida a realização da pesquisa de endereços.
A eventual malícia de quem não deseja ser localizado não pode servir de pretexto para afastar os princípios constitucionais da efetividade e celeridade processual (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF).
A jurisprudência consolidou a suficiência do sistema PETRUS para exaurir tentativas válidas de localização.
Providências adicionais indiscriminadas apenas geram morosidade, prejudicando a coletividade dos jurisdicionados.
Com o resultado da pesquisa PETRUS, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 05 dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais, através da guia FEDTJ, código da receita 120-1, no valor de R$ 34,35 para cada endereço localizado e não diligenciado.
Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das respectivas diligências nos endereços obtidos.
A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV.
Relacionados todos os endereços encontrados e não diligenciados, bem como comprovado o pagamento das custas postais, independentemente de nova conclusão ou determinação, expeça a SERVENTIA cartas para citação em todos os endereços encontrados e relacionados. a) ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios e cartas de intimação caso a parte autora não cumpra de forma integral a determinação. b) Caso não seja cumprida a determinação de forma integral, certifique-se e tornem os autos conclusos, para extinção. c) A carta de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço - hipótese na qual a parte autora deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto.
Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por EDITAL. a) Nesta hipótese, deve a SERVENTIA redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. b) Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias. c) Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos.
Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função.
Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação.
Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. - ADV: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP) -
28/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2025 02:16
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:30
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 22:35
Suspensão do Prazo
-
01/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:11
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:53
Ato ordinatório
-
19/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:37
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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