TJSP - 4005919-07.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 71405, Subguia 70889 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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04/09/2025 10:00
Link para pagamento - Guia: 71405, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70889&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 10:00
Juntada - Guia Gerada - ANGELITA MOURA DANTAS SANTOS - Guia 71405 - R$ 185,10
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04/09/2025 09:23
Link para pagamento - Guia: 71198, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70681&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - ANGELITA MOURA DANTAS SANTOS - Guia 71198 - R$ 2.353,52
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005919-07.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ANGELITA MOURA DANTAS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ BENEDITO DENARDI (OAB SP092036)AUTOR: REGINALDO GONZAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ BENEDITO DENARDI (OAB SP092036) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração que visam a alteração da decisão. É o relatório.
Decido.
Rejeito os embargos.
Com efeito, prestam-se os embargos declaratórios a suprir omissões ou corrigir pontos contraditórios ou obscuros da decisão proferida, sendo incabíveis quanto opostos sobre este rótulo mas visando alteração da decisão, constituindo-se em verdadeiros embargos infringentes.
Está assentado na Jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, salvo hipóteses excepcionais ou teratológica (Theotônio Negrão, CPC, RT, 19ªed, nota 10 ao art. 535, pg. 290), que os embargos não têm função infringente, de retratação, sendo imprestáveis para a reforma da conclusão do julgamento (RTJ-101/1053).
Ainda sobre o tema, as anotações de Theotônio Negrão, em comentário ao art. 535 do Código de Processo Civil: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, “não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j.20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p. 119).
Todavia, é inegável que modificações poderão ocorrer no julgamento dos embargos, como consequência indissociável da extirpação do vício autorizador da sua oposição.
Assim: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF-1ªT, AI 495.880-AgRg-Edel, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j.28.03.06, rejeitaram os embargos, v.u.
DJU 28.04.06, p.21).
Também: “A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado” (STJ-3ª Seção, MS 11.760-Edel, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 27.09.06, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 30.10.06, p. 238).
No caso, as matérias apontadas como omissas e contraditórias foram adequadamente analisadas, não estando o magistrado obrigado a abordar as questões suscitadas, nos exatos termos pretendidos pela parte, sendo uníssona a jurisprudência nesse sentido: “Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder a “questionário formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo” (RSTJ 181/44: Pet 1.649-AgRG-Edel).
Ainda: “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ªT.
AI 169.073-SP, Rel.
Min.
José Delgado, j. 04.06.98, negaram provimento, v.u.).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207.
Diante disso, a via eleita é inadequada.
Nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos e, em consequência, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. -
29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:58
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005919-07.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ANGELITA MOURA DANTAS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ BENEDITO DENARDI (OAB SP092036)AUTOR: REGINALDO GONZAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ BENEDITO DENARDI (OAB SP092036) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O(a)(s) autor(a)(e)(s) ajuizou(aram) a presente ação em face do(a)(s) ré(u)(s). À petição inicial, juntou(aram) documentos.
Consta do evt. 02 pedido para o cancelamento da distribuição. É o breve relatório.
Decido. 2.
O autor desistiu do prosseguimento da ação.
Assim, e tendo em vista que não foram recolhidas as custas processuais, é de rigor o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito que se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Saliento que, uma vez que o pedido foi apresentado pela parte, presume-se que não há interesse na concessão de prazo para pagamento da taxa judiciária. 3.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição. 4.
Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas.
A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc.
XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 – DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs, no prazo de 05 dias (ATENÇÃO: Para proceder ao recolhimento da referida despesa, o boleto deverá ser gerado diretamente no eproc, a partir do botão Custas, disponível na capa do processo, selecionando-se o item de recolhimento "ATO - CANCELAMENTO DE PROCESSOS").
No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. -
21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:29
Decisão interlocutória
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20/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:39
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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