TJSP - 1009877-54.2024.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009877-54.2024.8.26.0438 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Jose Torres dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DEVIDO AO NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA OU QUALIFICAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA OU QUALIFICAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA É VÁLIDA NO CASO DOS AUTOS.III. RAZÕES DE DECIDIR: A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E FIRMA RECONHECIDA É JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DE PREVENIR ABUSOS PROCESSUAIS E GARANTIR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, CONSIDERANDO OS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MEDIDA JUDICIAL AMPARADA POR RECOMENDAÇÃO DO CNJ (ATO NORMATIVO N. 0006309-27.2024.2.00.0000) E PELOS COMUNICADOS CG N. 02/2017 E 424/2024 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA (NUMOPEDE) DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E FIRMA RECONHECIDA É VÁLIDA EM CASOS DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 485, INCISOS I E IV; ART. 105; ART. 139, III E IX.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1022239-41.2024.8.26.0001, REL.
MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 05/08/2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1049581-35.2022.8.26.0506, REL.
FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 17/12/2023; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2198948-48.2023.8.26.0000, REL.
HERALDO DE OLIVEIRA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 19/10/2023.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wagner Rodeguero (OAB: 168851/SP) - Alessandra Mariko Garzotti Corrêa (OAB: 145998/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - 3º andar -
10/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 22:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:20
Expedição de Carta.
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22/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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04/05/2025 21:07
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:58
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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02/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/10/2024 11:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/10/2024 19:40
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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