TJSP - 1081773-17.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081773-17.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Ivanir Antonio dos Reis -
Vistos.
Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Int. - ADV: ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP) -
08/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:00
Recebido o recurso
-
08/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:27
Recebido o recurso
-
04/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081773-17.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Ivanir Antonio dos Reis - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, inclusive com respectivos reflexos patrimoniais, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP) -
02/09/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:46
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:30
Determinada a citação
-
21/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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