TJSP - 0000466-63.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000466-63.2025.8.26.0601 (processo principal 1002085-79.2023.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lariane Ferreira Aparecido de Toledo-me - Sabesp- Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Visto.
Trata-se de incidente de liquidação de sentença.
A obrigação de fazer, imposta à executada, já restou cumprida, conforme decisão anterior.
Resta apreciar a liquidação do julgado em relação à obrigação de pagar.
DECIDO.
As partes apresentaram seus cálculos previamente ao início da fase executiva.
Entretanto, incabível apreciar qual deles se mostra correto, neste momento processual.
Assim, converto o incidente de liquidação de sentença quanto à obrigação de pagar, em cumprimento do julgado.
Eventual alegação de excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente deverá se dar no momento oportuno, pela executada.
Na forma do art. 513 e seguintes, do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu/sua Defensor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas que, na presente hipótese, também devem ser pagas em favor da parte executada.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para eventual inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do mesmo código mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 122095/MG) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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