TJSP - 1000430-30.2025.8.26.0172
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Eldorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000430-30.2025.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Meire de Andrade Resente -
Vistos.
I Trata-sede embargos de declaração apresentados pela parte ré às fls. 132/134, argumentando, em suma, que a sentença de fls. 125/128 é contraditória, no que tange ao critério de fixação da irredutibilidade salarial, baseado no valor nominal das gratificações debatidas e não considerando o valor global da remuneração.
Pois bem.
II RECEBOos embargos, porque tempestivos.
A princípio há que se esclarecer que os embargos de declaração não devem ser manejados com intuito de reformar decisão por inconformismo,mas sim para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Não é, portanto, o caso dos autos,pois, quanto aosembargos a ré aponta suposta contradição em relação à cominação do dever de observância do valor nominal da gratificação GDPI, substituída pela GDE, pretendendo que se reforme a sentença para readequar a irredutibilidade observando-se o valor total da remuneração.
Entendo que a alteração pretendida, a pretexto de suposta contradição, atinge a discussão de mérito da demanda e deve ser objeto de recurso apropriado, já que não há vícios a serem sanados na sentença via embargos de declaração.
Nesse sentido, RECEBO os embargos, porque tempestivos.
No mérito, REJEITO-OS.
III - Diligências necessárias.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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16/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:06
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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