TJSP - 1508612-49.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:24
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Inferior
-
01/09/2025 16:07
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508612-49.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - A.n.a.
Exportacao e Importacao Ltda - - BAIA DE TODOS OS SANTOS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA - Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido.
Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi a executada e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi a executada, já que a falta de localização de bens é que ensejou o arquivamento dos autos e o consequente decurso do prazo prescricional.
Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera não ação da exequente, mas sim, a falta de poder de ação da exequente diante da não localização de bens da parte executada.
Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos.
Não se pode exigir que a exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe.
De outro lado tampouco se pode exigir que a parte executada permaneça indefinidamente nesta condição.
Justamente por essa razão é que o próprio ordenamento jurídico prevê a suspensão e o posterior arquivamento de autos diante da não localização de bens.
A medida é benéfica para a executado que, inadimplente, se desobriga em relação ao crédito tributário.
Consumado o prazo prescricional, não há que se questionar a justiça da extinção do crédito tributário.
Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se a executada tinha meios para quitar o débito.
A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela.
O que não se pode é, consumado o lapso temporal repito: situação que ocorre somente porque a devedora não pagou e porque seus bens não foram localizados , onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.
Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.
Ante o exposto, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB 13959/BA), SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB 13959/BA) -
30/08/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:04
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
27/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 07:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/08/2020 14:51
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
10/08/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 08:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
19/10/2018 12:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 14:51
Decisão
-
16/10/2018 15:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 15:08
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2018 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 12:30
Proferido Despacho
-
31/08/2018 15:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2018 08:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 14:12
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
-
21/05/2018 10:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 11:16
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2017 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2017 08:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 14:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/11/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2017 08:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 17:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/09/2017 15:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2017 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2017 14:35
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
19/05/2017 13:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2017 13:12
Expedição de Carta.
-
24/03/2017 13:12
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
22/03/2017 18:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2017 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2017 14:03
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
08/02/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2017 17:30
Expedição de Carta.
-
31/01/2017 17:30
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
31/01/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2017 09:42
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2017 09:42
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2017 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2016 19:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2016 19:01
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
29/11/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2016 14:56
Expedição de Carta.
-
31/10/2016 14:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/10/2016 09:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2016 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000871-97.2024.8.26.0575
Cooperativa de Credito Rural da Regiao D...
Herielton Angelo Baptista Andre
Advogado: Guilherme Sacomano Nasser
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 15:48
Processo nº 1509694-03.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Mazer e Cia LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 19:21
Processo nº 1051936-04.2024.8.26.0100
Objetiva – Solucoes em Consorcio S/S Ltd...
Bb Administradora de Consorcios S/A
Advogado: Belisa Campello Fernandez O' Keeffe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2024 14:54
Processo nº 0011478-14.2024.8.26.0309
Celia Russo
Ccs Jundiai Empreendimento Imobiliario S...
Advogado: Vanda de Fatima Buoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2021 18:32
Processo nº 1002942-32.2025.8.26.0286
Alianca Gourmet Alimentos LTDA EPP
Moraes Alimentos e Bebidas LTDA (Braza &Amp;...
Advogado: Marcelo Parducci Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 10:31