TJSP - 1001219-03.2022.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001219-03.2022.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Eliseu Braz - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista (cláusula II 20 do contrato, fls. 33 e 77) e determinar a sua exclusão do contrato de mútuo objeto da lide.
DETERMINAR o recálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que deverá incidir sobre o valor efetivamente financiado após a exclusão do Seguro Prestamista, conforme a fundamentação.
CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir a ELISEU BRAZ os valores pagos a maior em virtude da cobrança indevida do Seguro Prestamista e do excesso de IOF, em dobro O quantum a ser restituído será apurado em liquidação de sentença.
Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, desde a data da citação (13/07/2022) até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros de mora deverá ser aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil, na forma do artigo 406, § 2º, do Código Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao indébito restituído).
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos em que o Autor decaiu.
A exigibilidade dos honorários devidos pelo Autor ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, observada a vedação à compensação prevista no artigo 85, §14, do CPC.
As custas e despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes na medida da sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida ao Autor.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P..I. - ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), JANAINE LONGHL CASTALDELLO (OAB 83261/RS) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:57
Julgada improcedente a ação
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21/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:12
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 08:51
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 09:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:32
Ato ordinatório
-
01/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 12:25
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2023 03:51
Suspensão do Prazo
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17/10/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 08:28
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 09:31
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 08:35
Expedição de Ofício.
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19/09/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 17:10
Conclusos para despacho
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17/08/2022 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2022 05:45
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2022 05:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/07/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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