TJSP - 0000536-97.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000536-97.2025.8.26.0660 (processo principal 1000328-33.2024.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Seguro - Henrique Guideroli Dela Marta - LIONS MUTUAL PROTEÇÃO VEICULAR - Vistos, Intime-se o(a) devedor(a), na forma requerida pelo(a) credor(a), para pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (artigo 513, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil), acrescida das custas, se houver, sob pena de vê-la acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, tudo calculado sobre o valor da execução (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em caso de pagamento parcial do débito no prazo anterior, a multa e os honorários serão calculados sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, inclusive, proceder de acordo com o art. 836, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Não encontrando bens penhoráveis, o(a) devedor(a) deverá ser intimado(a), de imediato, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena ser considerado como atentatório à dignidade da Justiça o seu ato omissivo, nos termos do art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE GUIDEROLI DELA MARTA (OAB 506143/SP), MARCILIO CASSINI DA SILVA (OAB 90195/MG) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:56
Decisão de Evolução de Classe
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01/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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