TJSP - 1009099-14.2023.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 10:02
AR Positivo Juntado
-
11/03/2025 08:01
Certidão Juntada
-
10/03/2025 16:43
Carta de Intimação Expedida
-
10/03/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 18:41
Pedido de Prazo Juntada
-
16/08/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:40
Remetido ao DJE
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15/08/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:15
Petição Juntada
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05/06/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 18:06
Petição Juntada
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20/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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31/01/2024 20:31
Petição Juntada
-
10/01/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 15:27
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
05/11/2023 12:20
Contestação Juntada
-
01/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
05/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 07:00
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 19:51
Petição Juntada
-
17/08/2023 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 15:12
Carta Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira de Stefani (OAB 306276/SP) Processo 1009099-14.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Tavares da Silva -
Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2- Fls. 28/37, 38/44 e 45/58: Recebo os aditamentos.
Anote-se o valor dado à causa (fls. 39). 2- Da análise os fatos narrados na inicial, do extrato bancário de fls. 13/14, bem como dos documentos de fls. 21/22, ao menos em cognição sumária, conclui-se que as alegações do autor são verossímeis.
Ao lado disso, o não deferimento do bloqueio do valor total transferido da conta bancária mantida perante o Banco Itaú, Agência 9283, conta 17932-4, de titularidade do autor poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte postulante, uma vez que, na hipótese de procedência da presente ação, o pagamento poderá ser frustrado.
Presentes, pois, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil atinentes à verossimilhança das alegações do autor e à possibilidade de vir ele a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar o bloqueio do valor correspondente às transferências de fls. 41/43 (R$42.443,95), via SisbaJud.
Cumpre ressaltar que não é possível a exclusão da conta mencionada para efetivação do bloqueio através do Sisbajud.
Caso haja constrição na conta, o valor será desbloqueado imediatamente. 3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
14/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 14:16
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
11/08/2023 14:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/08/2023 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:32
Petição Juntada
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15/06/2023 17:01
Emenda à Inicial Juntada
-
15/06/2023 15:41
Emenda à Inicial Juntada
-
08/06/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
06/06/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:31
Emenda à Inicial Juntada
-
05/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 19:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 15/08/2023 12:33