TJSP - 1000906-43.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000906-43.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Roberto Costa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à cesta bancária e, em consequência, indevido o valor debitado na conta corrente da parte autora; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma dobrada, a quantia debitada indevidamente da conta da autora, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar dos respetivos descontos indevidos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Diante da sucumbência mínima experimentada pela parte ré, considerando-se que pleiteava a quantia de R$23.019,92 e obteve tão somente R$2.027,70, ou seja, menos de 10% da quantia pretendida, condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do pedido de danos morais desacolhido), com base no art. 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Aliás, a parte autora não comprovou que tentou resolver a questão pela via administrativa, de modo que uma mera ligação poderia ter evitado a propositura da demanda.
Com o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP) -
01/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:51
Suspensão do Prazo
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28/07/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:15
Expedição de Carta.
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23/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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