TJSP - 1004179-91.2022.8.26.0291
1ª instância - Saf de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 11:44
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 07:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
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03/04/2025 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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02/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:53
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2024 23:52
Suspensão do Prazo
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12/12/2023 07:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/12/2023 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/12/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB 228256/SP) Processo 1004179-91.2022.8.26.0291 - Execução Fiscal - Exeqte: Serviço Autonomo de Água e Esgoto de Jaboticabal - SAAEJ -
Vistos.
A exequente ingressou com a presente execução, em 29/04/2022, para a cobrança de Taxa de Água e Esgoto, conforme CDAs acostadas na Inicial.
Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição ou decadência dos débitos cobrados, alegou ter ocorrido causas de suspensão e de interrupção, nos moldes dos arts. 151 e 174, do CTN.
Não juntou nenhum documento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN) aponta como causas de extinção do crédito tributário a prescrição e a decadência.
Adecadênciaé a perda do direito subjetivo do fisco em efetuar o lançamento, ou seja, em constituir o crédito tributário dentro do prazo de cinco anos, conforme dispõe oart. 173 do CTN.
Em relação aoprazo prescricional, estesomente começaa fluir com a constituição definitiva do crédito tributário, nos moldes doart. 174 do CTN.
Observa-se, nos autos, o decurso do prazo prescricional de 05 anos e, diferentemente do alegado pela exequente, não há qualquer comprovação da ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do referido prazo.
Desta feita,TORNO NULAas CDAs de fls. 02, livro 19, pagina 603, registro 6579, inscrito em 31/12/2013, reconhecendo,de ofício, a ocorrência deprescrição deste crédito tributário, por força do art. 174, do CTN.ANOTE-SE o cancelamento das CDAs no sistema SAJ/PG5.
INTIME-SE a exequente a proceder à averbação no Registro da Dívida Ativa, conforme determina o art. 33, da Lei 6.830/80, anotando-se a nulidade da CDA mencionadas.
Ademais, a exequente deverá proceder aorecálculo do valor da ação.
Após, prossiga-se, expedindo-se carta para citação do(a)(s) executado(a)(s).
Providencie-se.
Intimem-se.
Jaboticabal, 22 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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23/08/2023 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 15:39
Declarada Decadência ou Prescrição
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22/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:21
Conclusos para Sentença
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29/01/2023 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/12/2022 10:27
Petição Juntada
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15/12/2022 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/12/2022 15:59
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
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05/12/2022 12:11
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:08
Mudança de Magistrado
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25/07/2022 13:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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