TJSP - 0007147-27.2024.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007147-27.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1028819-62.2015.8.26.0564) (processo principal 1028819-62.2015.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compromisso - TECHNOSERV INFORMÁTICA LTDA. - EPP -
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA iniciado por TECHNOSERV INFORMÁTICA LTDA. - EPP em face de Luciano Artur Viana, Anderson Taveli da Silva e NEW SYSTEM COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME, visando a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença que tramita sob o n° 1028819-62.2015.8.26.0564/01, a fim de viabilizar que os bens destes sejam atingidos para satisfação do débito oriundo da condenação da empresa nos autos do processo n° 1028819-62.2015.8.26.0564.
Alega, em síntese, que muito embora a empresa continue ativa, não foi localizado patrimônio.
Aduz ainda que os sócios exteriorizam manter um padrão de vida (socioeconômico) acima da média brasileira, altas as chances dos sócios utilizarem as contas as suas contas pessoais em nome da empresa executada, exteriorizando o desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Juntou procuração e documentos (fls.08/12).
Foi determinada a utilização do sistema SISBAJUD para tentativa de localização de endereços em nome da parte requerida (fls. 35/36).
Foram juntadas as respostas das pesquisas às fls. 39/46.
O correquerido Anderson Taveli da Silva foi regularmente citado às fls. 62.
O correquerido Luciano Artur Viana foi regularmente citado às fls. 93.
A parte requerida deixou transcorrer in abis o prazo para apresentar contestação (fls. 94).
Houve manifestação do exequente (fls. 100/101). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, consigno que apesar do não recebimento das cartas de citação pessoalmente pelos requeridos como se depreende de fls. 62 e 93, tal fato, no entanto, não invalida o ato citatório.
Com efeito, nos termos do §4º do art. 248 do Código de Processo Civil, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência".
Dessa forma, reconheço a validade da citação e afasto eventual alegação de nulidade do feito por esse motivo, uma vez que restaram preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo à análise do incidente.
Pretende a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica da executada sob o fundamento de que houve o desvio de finalidade e confusão patrimonial.
A executada foi condenada ao pagamento de 6.346,26 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal Bandeirante, desde a data do ajuizamento da ação (18/12/2015), como se verifica na sentença de fls. 242/244 dos autos principais.
Intimada para pagamento, a executada manteve-se inerte, conforme certificado às fls. 16 dos autos do cumprimento de sentença, o que ensejou o início dos atos executivos naquele feito.
Depreende-se, ainda, dos autos do cumprimento de sentença que mesmo após diversas tentativas de constrição (BACENJUD fls. 29/30; RENAJUD fls. 40/42 e SISBAJUD fls. 144/146), não foi localizado patrimônio da empresa.
As sucessivas tentativas de constrição com resultado infrutífero demonstram que a personalidade jurídica da executada tem funcionado como obstáculo à satisfação do crédito da parte autora.
A ficha cadastral de fls. 09/11 demonstra que os réus compõem o quadro societário da empresa como sócios e administradores. À luz da teoria maior, para desconsideração da personalidade jurídica da executada não basta somente a demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações, mas sim a demonstração do desvio de finalidade ou a demonstração da confusão patrimonial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL.
INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. (...) 4.
Em relação ao disposto no art. 50 do CC/2002, verifica-se que o pedido de redirecionamento baseia-se tão somente na responsabilidade decorrente do não pagamento do valor executado (multa administrativa), olvidando-se o exequente (ora recorrente) de apontar alguma circunstância que, nos termos da jurisprudência desta Corte, viabilize o redirecionamento da execução fiscal.
Impende ressaltar que "a responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica)", fazendo-se "necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas" (REsp 1.200.850/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 22.11.2010). 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1267232/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/02.
TEORIA MAIOR.
ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS.
UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES.
COMPROVAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA. 1.
O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2.
Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3.
Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4.
A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias. 5.
In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial.
Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1526287/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017) Diante da ausência de defesa (fls. 94), ocorre a revelia, que irradia seus efeitos, razão pela qual os réus devem ser considerado confesso quanto aos fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC).
Portanto, diante da ausência de impugnação, bem como diante da ausência de apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito do autor, é de de rigor a desconsideração da personalidade jurídica da executada, viabilizando que seja atingida também seus sócios para a garantia de satisfação do débito perseguido nos autos principais.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da executada NEW SYSTEM COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME e, em consequência, deferir a inclusão dos sócios Luciano Artur Viana, Anderson Taveli da Silva e no polo passivo da execução.
Certifique a serventia o teor desta nos autos do cumprimento de sentença e providencie-se a inclusão necessária.
Cumpra-se.
Sem custas considerando tratar-se de mero incidente e sem condenação honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o precedente do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.845.536-SC: Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.
Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP) -
04/09/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 22:09
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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12/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
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03/06/2025 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:15
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2024 10:12
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 07:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
20/11/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:39
Apensado ao processo
-
16/08/2024 09:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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