TJSP - 1021895-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021895-23.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jessica Felix - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para: a) DETERMINAR o recálculo das parcelas do financiamento a serem pagas pela parte autora, nos termos supramencionados, excluindo os valores do seguro e da tarifa de registro, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença; b) CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores pagos a maior, a título de seguro e tarifa de registro, nas parcelas já quitadas, com correção monetária calculada com base no índice IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, desde cada desembolso, e juros calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde a citação, ou na ausência desta, do comparecimento da parte ré ao feito, permitida a compensação, pela instituição financeira, no saldo devedor da parte autora, com desconto do indébito nas prestações vincendas.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais eventualmente antecipadas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade processual (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), se o caso.
Com fundamento no artigo 85, § § 2º, 8º e 14º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo, equitativamente, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já que utilizar o valor da condenação como base de cálculos geraria valores irrisórios.
Sem direito a compensação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), porque utilizar o valor do proveito econômico não obtido (diferença entre os valores pretendidos e o valor da condenação) como base de cálculos também geraria valores irrisórios.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP) -
29/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 22:00
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 07:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:11
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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