TJSP - 1048240-38.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 15:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/04/2025 15:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/03/2025 09:25
Petição Juntada
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12/03/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 19:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:18
Decurso de Prazo
-
20/09/2024 05:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/09/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:06
Remetido ao DJE
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09/09/2024 15:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/09/2024 14:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
09/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:46
Petição Juntada
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05/08/2024 08:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/07/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:05
Remetido ao DJE
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25/07/2024 16:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:23
Decurso de Prazo
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17/05/2024 11:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/05/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
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06/05/2024 17:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/05/2024 17:49
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/12/2023 08:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/12/2023 10:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/12/2023 11:15
Contrarrazões Juntada
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29/11/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 10:31
Remetido ao DJE
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29/11/2023 09:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/11/2023 09:11
Recebido o recurso
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28/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:11
Certidão de Cartório Expedida
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27/11/2023 12:05
Recurso Interposto
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18/11/2023 02:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/11/2023 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
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06/11/2023 11:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/11/2023 11:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/10/2023 10:32
Réplica Juntada
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29/08/2023 09:16
Conclusos para Sentença
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP) Processo 1048240-38.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria da Conceicao de Jesus Santos Martins - Vistos, Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 17:09
Contestação Juntada
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28/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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27/08/2023 20:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/08/2023 19:19
Mandado de Citação Expedido
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27/08/2023 11:11
Recebida a Petição Inicial
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03/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:25
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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03/08/2023 14:25
Redistribuição de Processo - Saída
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03/08/2023 11:43
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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03/08/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 08:11
Remetido ao DJE
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01/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:20
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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