TJSP - 1009391-23.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 17:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2025 10:02 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Processo 1009391-23.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adelane Mendes Nogueira - Vistos I - Em pesquisa junto ao sistema informatizado SAJ, observo que há uma ação de Busca e Apreensão de outro veículo em andamento nesta Vara Cível, sob nº 1008244-30.2023.8.26.0248, na qual já houve a apreensão do bem e em que a autora não foi localizada no endereço em que indicou nesta ação.
 
 Constou na certidão do oficial de justiça naqueles autos que a requerida Adelane está residindo na casa do namorado e que não foi fornecido o endereço dela pela pessoa que atendeu o oficial.
 
 Diante do exposto, determino que a autora confirme o seu atual endereço, no prazo de 15 dias.
 
 Após a confirmação do endereço, providencie a serventia a juntada da petição em que confirma seu atual endereço nos autos de Busca e Apreensão de veículo, sob nº 1008244-30.2023.8.26.0248, atualizando o cadastro junto ao sistema informatizado, se o caso, para citação da autora naqueles autos, haja vista que as partes devem observar os princípios da boa-fé e da cooperação, tanto quando estão no polo ativo como no passivo.
 
 II - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade.
 
 Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC.
 
 Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas.
 
 Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural.
 
 Sob tal enfoque, como o autor não comprovou ser pobre na acepção jurídica do termo e há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas e eventuais despesas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
 
 A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Int.
 
 Indaiatuba, 21 de agosto de 2025. - ADV: LETICIA CAETANO SILVA (OAB 323058/SP)
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                                            21/08/2025 13:21 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            21/08/2025 12:37 Recebida a Petição Inicial 
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                                            20/08/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 20:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
Decisão • Arquivo
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