TJSP - 0003804-94.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003804-94.2025.8.26.0132 (processo principal 1004281-71.2023.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Daniel Teixeira Gomes - - Joyce de Castro Teixeira Gomes - - Daniel Manoel Martins Gomes -
Vistos. 1.
Considerando que o presente incidente também objetiva o recebimento de valores referentes aos honorários do Advogado(s), incide o disposto no §3º, do Art.82, do CPC: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. 1.1.
Considerando que a norma menciona apenas a dispensa do adiantamento das custas [é preciso lembrar que custas é espécie do gênero despesa processual (vide espécies no próprio CPC incisos do §1º do Art.98)] e considerando que se aplica a interpretação restritiva (Art.111 do Código Tributário Nacional: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: ...
II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias), é possível concluir que a dispensa não abrange outras as despesas processuais, como, por exemplo, taxas para intimações, para acesso sistemas de busca de bens, endereços e diligências de oficial de justiça etc.). 2.
Contudo, também está sendo cobrado o valor principal da condenação, tendo como credor a parte (BANCO BRADESCO S/A) e não o Advogado.
Assim, em relação a tais rubricas, o recolhimento das custas é de rigor.
Nesse contexto, considerando que a(s) parte(s) autora(s) não providenciou o recolhimento das custas referente ao valor cobrado a títulos do valor principal da condenação (R$7.687,12 - guia DARE - cód. 230-6), nos termos da "recente" alteração da Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei Estadual 11.608/2003), intime(m)-se pessoalmente para que dê(em) o devido andamento ao feito, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art.485, inciso III e §1º, do CPC). 2.1.
Como a(s) parte(s) autora(s) deu(eram) causa à necessidade de intimação pessoal, deverá(ão) arcar com a(s) despesa(s) da(s) taxa (Art.8º-A e anexo V do Provimento CSM 2.739/2024 DJE de 06/05/2024, p.07).
Assim, a próxima petição deverá vir acompanhada da despesa processual para a expedição da(s) intimação eletrônico que será(ão) expedida(s) para a intimação da(s) própria(s) parte(s) autora(s) (Guia FEDTJ, cód. 121-1, valor R$32,75 por cada parte/pessoa do polo ativo), também sob pena de extinção do processo.
Ou seja, além do efetivo andamento, deverá comprovar o pagamento de tal taxa, tudo sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 2.2.
O próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como emenda à inicial, pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila Petição Juntada - Aguardando Análise e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência. 2.3.
A(s) intimação [p/ Banco Bradesco S.A. ocorrerá pelo portal eletrônico [Comunicados Conjuntos do TJSP nº197/2023 (DEJESP de 15/08/2025 - p.09) e nº466/2024 (DJE de 03/12/2024, pp.04/05)] e/ou pelo domicílio judicial eletrônico (domicílio judicial eletrônico - Resolução 455/2022 do CNJ), que nada mais é do que intimação pessoal, nos termos do 270 do CPC.
O(s) instrumento(s) de intimação será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente ao portal, aplicando-se a presunção de ciência prevista no §3º, do Art.5º, da Lei 11.419/2006 e do parágrafo único do Art.274 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3.
Sem prejuízo, consigno que, infelizmente, a postura processual do grupo BRADESCO tem causado enormes prejuízos para o Poder Judiciário, na medida em que, em vários de processos, não recolhe as despesas processuais devidas, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, atuando de modo temerário, e provoca incidentes manifestamente infundados.
Isso tem causado grande prejuízo processual ao cartório (pois está obstando o andamento normal dos processos, gerando necessidade de redobrar os atos do cartório, que já está assoberbado de trabalho) e até às próprias partes (na medida em que a efetivação de seus direitos fica, no mínimo, postergada ou até prejudicada). 3.1.
Sem contar diversos outros casos, destacarei apenas alguns exemplos dos casos mais recentes: (a) 1000602-92.2025.8.26.0132 (BANCO BRADESCO S/A - inicial assinada pelo Dr.
Daniel Marquetti - OAB/SP 57.722 - integrante do escritório Vidal Ribeiro Ponçano - não houve o recolhimento das custas e das despesas para citação - janeiro/2025); (b) 0000685-28.2025.8.26.0132 (BANCO BRADESCO S/A inicial assinada pelo Dr.
Rodrigo Lopes Garms OAB/SP 159.092 integrante do escritório GARMS GARMES não houve o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença fevereiro/2025); (c) 1009176-41.2024.8.26.0132 (BANCO BRAESCO FINANCIAMENTO S/A inicial assinada pelo Dr.
Alex Schopp dos Santos OAB/SP 304.968 integrante do escritório Munhoz de Quadros Advogados Associados não houve o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça e da taxa para impressão da petição inicial novembro/2024; (d) 0000732-02.2025.8.26.0132 (BANCO BRADESCO S/A inicial assinada pelo Dr.
Wanderley Romano Donadel OAB/SP 422.887 integrante do escritório ROMANO DONADEL não houve o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença fevereiro/2025); (e) 1009619-89.2024.8.26.0132 (BANCO BRADESCO S/A inicial assinada pelo Dr.
Luiz Carlos Rocha Pontes OAB/SP 149.896 integrante do escritório CUCHEREAVE E FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS não houve o recolhimento das custas e das despesas para citação, sendo que, mesmo após intimação pessoal e atos ordinatórios, não houve a regularização); (f) 1002122-24.2024.8.26.0132 (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A petição assinada pelo Dr.
Marcio Perez de Rezende OAB/SP 77.460 integrante do escritório PEREZ DE REZENDE ADVOGADOS não houve das taxas de expedição de cartas, sendo que, mesmo após intimação pessoal e ato ordinatório, não houve a regularização 05/05/2025); (g) 1005246-78.2025.8.26.0132 (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - petição assinada pela Dra.
Rosangela da Rosa Correa OAB/SP 205.961 integrante do escritório "CARDOSOCORRÊA Advogados Associados" houve o recolhimento a menor das custas iniciais 01º/07/2025); (h) 0002905-96.2025.8.26.0132 (BANCO BRADESCO S/A - petição assinada pela Dr.
Wanderley Romano Donadel OAB/SP 422.887 integrante do escritório "Romano Donadel" não houve o recolhimento das custas iniciais 02/07/2025); (i) 0002904-14.2025.8.26.0132 (BANCO BRADESCO S/A - petição assinada pela Dr.
Claudemir Colucci OAB/SP 74.968 integrante do escritório "Colucci colucci Advocacia" não houve o recolhimento das custas iniciais 02/07/2025); (j) 0003215-05.2025.8.26.0132 (Banco Bradesco S/A petição assinada pela Dra.
Deise Andrade dos Santos OAB/PR 102.207 integrante do escritório Vidal Ribeiro Ponçano Sociedade de Advogados não houve o recolhimento das custas iniciais 24/07/2025). 3.2.
Aliás, vale destacar que nos autos da ação 0000732-02.2025.8.26.0132 a parte autora foi advertida (conforme "print" abaixo) que poderia ser aplicada multa, o que será feito nos itens a seguir. 3.3.
A parte autora também foi advertida (conforme "print" abaixo) que poderia ser aplicada multa em um segundo processo (1009619-89.2024.8.26.0132). 3.4.
No caso concreto, a situação é a mesma porque a parte autora(s) não comprovou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença.
Ao que parece, a parte autora atua nos autos com a nítida intenção, diante do contexto acima, de tentar ludibriar o Poder Judiciário e deixar de efetuar os recolhimentos legais devidos para os cofres públicos, sendo o caso de aplicação de multa, conforme exposto abaixo.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já confirmou a necessidade de aplicação de multa em situação similar: Agravo de Instrumento Recolhimento de custas finais Guia já utilizada no processo - Condenação por litigância de má-fé -Decisão mantida Observância dos artigos 80, II e 81, caput, do CPC.
Recurso desprovido (TJSP; Rel.
Des.
EDUARDO VELHO; j.23/04/2024; agravo 2330630-29.2023.8.26.0000; Autos de origem: 1006833-87.2015.8.26.0132; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Vale citar outro precedente: Agravo de Instrumento Recolhimento de custas finais Guia já utilizada nos autos principais do processo - Condenação por litigância de má-fé - Decisão mantida Observância dos artigos 80, II e 81, caput, do CPC Mitigação também descabida, diante da conduta temerária.
Recurso desprovido (TJSP; Rel.
Des.
EDUARDO VELHO; j.23/04/2024; Agravo de Instrumento 2324210-08.2023.8.26.0000; Autos de origem: 0001424-69.2023.8.26.0132; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - A fixação de multa por litigância de má-fé decorreu de conduta da parte autora que colacionou guia de custas de processo diverso aos autos, não se tratando de ato isolado, vez que o MM.
Juiz oficiante fundamentou a r. decisão agravada com outros 17 processos com situações similares no que diz respeito às custas judiciais e os procuradores envolvidos.
Inteligência dos arts. 80, V, e 139, III, ambos do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido, prejudicado o exame do agravo interno interposto...
Ou seja, era recorrente a conduta dos procuradores no que diz respeito à juntada de guia de custas, atrasando injustificadamente o trâmite processual da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva... restou configurada a tentativa de burla aos cofres públicos, que é corroborada pelos elementos colhidos pelo MM.
Juiz oficiante, em seu dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, conforme preconiza o art. 139, III, do Código de Processo Civil... (TJSP; Rel.
Des.
WALTER FONSECA; j.28/09/2023; agravo 2102513-12.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Mais um: BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária - Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da incorreta atribuição do valor da causa - Decisão que, considerando as peculiaridades do caso, deve subsistir - Recurso não provido...
Decisivo, de resto, o fundamento adotado pelo D.
Juízo 'a quo' para a imposição da multa em questão, não impugnado especificamente pelo agravante, qual seja, o de que se trata de prática reiterada adotada em diversas outras ações, nas quais já tinha sido intimado de que sua conduta era irregular, de modo que a insistência em tal conduta com o fim de obter proveito econômico sabidamente de forma indevida, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual deve subsistir a decisão agravada.
Isto posto, voto pelo não provimento do recurso (TJSP; Rel.
Des.
SÁ DUARTE; j.14/10/2019; agravo nº2218294-24.2019.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.5 Nesse contexto, com fundamento no Art.80 do Código de Processo Civil (Art. 80.Considera-se litigante de má-fé aquele que: ...
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado...), considerando ainda o disposto no Art.139, inciso III, do mesmo Código (Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias), considerando que tudo isso tem causado grande prejuízo processual ao cartório (pois está obstando o andamento normal dos processos, gerando necessidade de redobrar os atos do cartório, que já está assoberbado de trabalho, prejudicando interesses das partes etc.), aplico as penalidades previstas no Art.81 do CPC (multa) no valor total de R$38.000,00, incidindo correção monetária e juros legais a partir do trânsito em julgado, observando-se os índices dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 3.5.1.
Tal valor foi fixado em razão da previsão do Art.81, caput, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na condenação em litigância de má-fé, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil (Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas).
Lembre-se, aliás, o disposto no enunciado nº01 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.
Não custa deixar registrado que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que corrobora as conclusões acima: ...1.
O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa... (STJ; Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; j.21/02/2017; REsp. 1.628.065). 3.5.2.
Em situação similar o Egrégio Tribunal de Justiça manteve a condenação em litigância de má-fé: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO MORAL.
PRETENSÃO DECORRENTE DE ALEGADO AGIR ABUSIVO DE GUARDAS CIVIS.
Inocorrência... erro grosseiro.
Litigância de má-fé confirmada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido...
No que se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, postulada em sede de razões, tenho que cabível no caso em exame.
A litigância má-fé é uma das causas que compromete os princípios da celeridade e da razoável duração do processo e, além disso, também a própria imagem do Poder Judiciário, na medida em que essa conduta ímproba, caracterizada pela prática de incidentes processuais descabidos e realização de atos processuais desnecessários, acaba por retardar a prestação jurisdicional definitiva, sendo que tal retardamento, perante as partes e a opinião pública, via de regra, é atribuído a esse Poder.
Na espécie, o recorrente, claramente, alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
A manobra ardilosa feita pelo recorrente é totalmente inverídica, forçada e de má-fé, pois serve, unicamente, para ludibriar o juízo, de sorte a atender às suas expectativas e esta circunstância deixa evidente a má-fé processual da parte, que, altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC)...
Destarte, fica mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos (TJSP; Rel.
Desa.
VERA ANDRISANI; j.23/06/2020; apelação 1000481-46.2019.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÕES DECLARATÓRIAS CUMULADAS COM INDENIZATÓRIAS JUÍZO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO DETERMINAÇÃO REUNIÃO DOS FEITOS JULGAMENTO CONJUNTO - AGRAVANTE - INTERPOSIÇÃO DE APELOS DE IGUAL TEOR EM TODOS OS PROCESSOS - ORDEM ANTERIOR EM QUE SE ESTABELECEU APENAS O PETICIONAMENTO NO FEITO PRINCIPAL - INCIDENTES DESNECESSÁRIOS - JUÍZO - RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSIÇÃO DE MULTA CABIMENTO DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO...
Por consequência, descabida a alegação de que pode atuar da forma levada a cabo, a pretexto de que o fez porque, nos apelos, arguiu preliminar de ausência de conexão.
Isto poderia se dar em peça única, a ser apreciação pela instância superior.
Os feitos foram reunidos para julgamento conjunto em prol da economia e da celeridade processual.
A conduta insistente da agravante em proceder contrariamente ao que deliberado anteriormente implica no reconhecimento da litigância de má-fé, passível da aplicação de multa... (TJSP; Rel.
Des.
TAVARES DE ALMEIDA; j.07/07/2021; agravo nº2124375-10.2021.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ainda no mesmo sentido: Agravo de instrumento.
Ação de divórcio.
Decisão agravada que, entre outras determinações, aplicou multa por litigância de má-fé à Autora, no valor de R$ 1.480,00 (pouco mais de 1% do valor da causa), em razão da Autora insistir em arguir questão já expressamente decidida, tumultuando o processo com incidente infundado e desconsiderando decisão judicial da qual inclusive não recorreu.
Determinou ainda a comprovação do recolhimento da multa no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de juros e correção monetária e, caso persista a inadimplência após o trânsito em julgado, que se proceda à comunicação para emissão de certidão de dívida ativa.
Insurgência da Autora.
Não acolhimento.
Conduta da Autora que configura as hipóteses dos incisos IV, V e VI do artigo 80 do CPC.
Multa corretamente imposta.
Valor que se encontra de acordo com a previsão legal do artigo 81 do CPC e fixada no limite mínimo.
Gratuidade processual que não afasta a penalidade imposta.
Decisão mantida.
Recurso não provido...
No entanto, ante o indeferimento de tal pedido, a Autora não ofertou o recurso cabível no prazo legal, mas passados cerca de cinco meses, às vésperas da audiência de instrução, voltou a reiterar o mesmo pedido, insistindo na participação da testemunha e na sua intimação para apresentação do documento, o que evidentemente causou tumulto processual, considerado que a Autora deliberadamente desconsiderou as decisões anteriores e busca providência indevida na iminência da realização da audiência de instrução, causando o revolvimento de questão já decidida.
Desse modo, correta a r. decisão agravada, ao aplicar a pena pela litigância de má-fé, ante a caracterização de conduta temerária a impor resistência infundada ao trâmite processual.
Observo que a imposição de tal penalidade se dá porque comportamento da parte, como o verificado no caso, deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, pois ocasiona malefícios para a prestação da tutela jurisdicional.
Sequer é o caso de reduzir a multa imposta, pois o valor fixado se encontra no limite mínimo imposto no artigo 81 do CPC, que enuncia que a multa deve ser superior a 1% do valor da causa, o que foi observado pela r. decisão agravada.
A inexistência de prejuízo à parte contrária implica em não ser fixada a correspondente indenização, o que foi observado, pois estabelecida apenas a multa... (TJSP; Rel.
Des.
JOÃO PAZINE NETO; j.11/11/2020; agravo 2249178-02.2020.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.6.
Portanto, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação desta decisão no DJE, a(s) parte(s) autora deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ Valor R$38.000,00 cód.442-1 Multas Processuais nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01), sob pena de inscrição na dívida ativa e extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima.
Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa [conforme Comunicado Conjunto 486/2024 (DJE de 18/07/2024, p.02/05) sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2021 (DJE de 03/03/2021, p.04)]. 3.6.1.
Frise-se: assim como estipulado no item acima, caso não seja realizado o pagamento da multa, o valor será inscrito na dívida ativa e o processo será extinto sem resolução do mérito.
Int. - ADV: GLAUBER THIAGO DA COSTA CORREA (OAB 322415/SP), GLAUBER THIAGO DA COSTA CORREA (OAB 322415/SP), GLAUBER THIAGO DA COSTA CORREA (OAB 322415/SP), MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 91811/MG), MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 386561/SP) -
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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