TJSP - 1002293-24.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002293-24.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Neirivan Lima Barbosa - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Manifeste-se a parte contrária quanto aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, subam os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP) -
12/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002293-24.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Neirivan Lima Barbosa - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista e condenar a ré OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir à parte autora NEIRIVAN LIMA BARBOSA o valor de R$ 148,91 (cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), correspondente à diferença entre o valor total pago a título de prêmio (R$ 1.096,81, fl. 9) e o valor já estornado administrativamente (R$ 947,90, fl. 111).
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso (data da contratação do seguro, 20/01/2024, fl. 108) e acrescido de juros de mora à taxa divulgada pelo Banco Central na forma do artigo 406, § 2º, do Código Civil, a contar da data da citação válida da ré, ocorrida antes de 06/11/2024 (fl. 51).
Determinar o recálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre o valor da operação de crédito, expurgando-se da base de cálculo o valor integral do seguro prestamista (R$ 1.096,81), e condenar a ré a restituir à parte autora a diferença apurada, na forma simples.
O valor exato a ser restituído a título de IOF deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando as alíquotas aplicáveis ao período da contratação.
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso (data da contratação, 20/01/2024, fl. 7) e acrescido de juros de mora à taxa divulgada pelo Banco Central na forma do artigo 406, § 2º, do Código Civil, a contar da data da citação válida da ré.
Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o proveito econômico obtido pela parte autora, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o proveito econômico obtido pela parte autora em relação aos valores restituídos.
Serve a presente sentença como ofício/mandado. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:00
Julgada improcedente a ação
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31/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Alegações finais
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17/06/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 05:10
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 10:46
Expedição de Carta.
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18/10/2024 10:45
Recebida a Petição Inicial
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17/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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