TJSP - 1042388-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042388-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Melissa Lopes Tomaz - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1042388-18.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Melissa Lopes Tomaz Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Melissa Lopes Tomaz ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O autor alega ser usuário do Instagram, tendo sido surpreendido ao acessar sua conta e se deparar com a ausência de conteúdo, além da desativação da sua conta sem aviso ou justificativa.
Requer o deferimento da tutela provisória para que a conta seja desbloqueada imediatamente e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida (fls. 58/59).
Citada, a ré ofereceu contestação.
No mérito, alegou que o contrato relacionado a termos de uso foi aderido pelo autor por livre e espontânea vontade; responsabilidade dos usuários pelos conteúdos publicados; direito do provedor de indisponibilizar contas temporariamente para verificar eventual violação aos termos de uso; inexistência de ato ilícito por parte dos serviços do Instagram (fls. 72/96).
Houve réplica, sobrevindo manifestações das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental No mérito, conforme se infere dos autos, a parte autora teve desativada sua conta o que mantém com a adversa.
Esta, por sua vez, sustenta a regularidade de sua conduta, baseada em violação de termos de uso do adverso.
Com razão a requerida, na medida em que justificou o encerramento da conta por violação à propriedade industrial por parte da autora.
O termo de uso por ela anuído, contudo, impedia tal finalidade.
Descaracterizada, assim, a prática de ato ilícito, nos termos do artigo 188 inciso I do Código Civil, impondo a rejeição das pretensões deduzidas na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e, tornando sem efeito a tutela de urgência, condeno a autora ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor da causa.
P.I.C.
São Paulo, 04 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB 465196/SP) -
04/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 06:40
Julgada improcedente a ação
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03/09/2025 16:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 06:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 19:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 15:22
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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