TJSP - 0001779-49.2025.8.26.0281
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001779-49.2025.8.26.0281 (processo principal 1005027-40.2024.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Lucia Regina de Souza - Fls. 151/153: Os embargos devem ser rejeitados, na medida em que não há que se falar em erro material na decisão impugnada.
O recurso de Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, ou preencher determinada lacuna frente à omissão ou obscuridade porventura existentes (art. 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC).
Ao contrário do sustentado, da simples leitura se nota a repetição de teses já apreciadas na decisão anterior, sendo inequívoco o mero inconformismo com os termos da decisão, sendo certo que não são cabíveis embargos de declaração opostos por mera discordância da parte com o julgado, como no caso presente.
Portanto, eventual inconformismo com os termos e fundamentos em que a sentença foi proferida deverá ser efetivado pela via ordinária.
Diante do exposto, conheço dos embargos tempestivamente opostos e lhes nego provimento, ficando ressaltado que novos embargos protelatórios ensejarão a respectiva multa por litigância de má-fé.
Intime-se. - ADV: RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP) -
04/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:13
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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