TJSP - 1014626-26.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 04:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 04:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:13
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 09:11
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014626-26.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cesar Augusto Rosa -
Vistos. 1.
Trata-se de ação pelo Rescisão contratual c/c devolução do valor pago c/c produção antecipada de prova pericial. 2.
De rigor o deferimento da produção antecipada de prova, para determinar a realização de exame pericial.
Todavia, observo que tal medida não deve ser concedida inaudita alteras pars, diante da necessidade do contraditório. 3.
Com efeito, as partes as partes firmaram contrato de prestação de serviços para reforma residencial, com início das obras em 26 de setembro de 2024, e prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis para conclusão, com término previsto para 05 de abril de 2025.
Os serviços foram executados de forma incompleta, desorganizada e tecnicamente deficiente.
Diversos serviços foram executados com falhas, como, por exemplo, a estrutura da piscina, cuja concretagem foi proibida pelo engenheiro responsável, por total desacordo com o projeto técnico aprovado.
Em reunião as partes firmaram novo prazo, mesmo com o prazo estendido, o requerido não cumpriu com o compromisso assumido, mantendo a obra em estado inacabado e apresentando diversas falhas técnicas, exigindo retrabalho e correções, em prejuízo direto à autora.
A requerida foi notificada., no entanto, não houve providência eficaz por parte do requerido, o que evidencia sua resistência em sanar os vícios ou concluir a obra, justificando a propositura da presente demanda. 4.
Os documentos juntados à inicial justificam a urgência da medida, anotando-se que houve notificação da parte requerida e a mesma sequer deu solução a questão.
A urgência da medida resta demonstrada pela natureza perecível da prova.
As condições estruturais da obra podem se alterar com o tempo, seja por deterioração natural, intempéries ou eventuais intervenções posteriores, comprometendo a fidedignidade da análise técnica futura.
A notificação extrajudicial comprova a resistência da requerida em sanar os alegados vícios, evidenciando a necessidade de preservação do estado atual da obra para posterior análise judicial. 5.
Assim, defiro a produção antecipada de prova de perícia técnica, para o fim de averiguar o nexo entre a obra em curso no imóvel do requerido e os danos aparentes no imóvel dos autores, identificando a responsabilidade e a extensão dos dados. 6.
Cite-se o requerido, via postal, com urgência, para contestar no prazo legal.
No prazo da contestação deverá, se o desejar, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. 7.
Após a contestação, realize-se o exame pericial.
Para tanto, nomeio perito judicial Samir Soliaman.
Arbitro seus honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo os autores depositarem o valor em 15 dias. 8.
Observe-se os quesitos e indicação de assistentes técnicos apresentados pela parte autora e pela parte requerida, em contestação.
Decorrido o prazo e depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Laudo em 20 dias. 9.
Realizado o exame pericial, intimem-se as partes para manifestação. 10.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Int.
Barueri, 02 de setembro de 2025. - ADV: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP) -
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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