TJSP - 1027484-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027484-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Odontologia Cavalcante Ltda - Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (cnu) -
Vistos.
Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória ajuizada por ODOTOLONGIA CAVALCANTE LTDA. contra CENTRAL UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (CNU).
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da Central Nacional Unimed Cooperativa Central por meio da celebração de um contrato de assistência médica coletivo empresarial, para fornecimento de assistência médica a apenas indivíduos pertencentes à mesma família, titular, cônjuge e filhas; que, inicialmente, o plano contava com 4 segurados, porém, devido ao aumento excessivo do último reajuste nas mensalidades, não conseguiram arcar com os custos e, consequentemente, forçados a cancelar seus contratos, resultando na saída de 2 segurados, valor total corresponde a R$ 2.203,11; que a única opção disponível para adquirir esse tipo de serviço foi aderir a um plano coletivo empresarial; que as mensalidades pagas pela requerente têm aumentado de forma exponencial a cada ano, devido aos aumentos abusivos baseados em supostas taxas de sinistralidade do grupo de beneficiários vinculados ao contrato, e esses aumentos são aplicados sucessivamente nos aniversários do contrato, sem qualquer comprovação de sua necessidade, muito superiores aos índices autorizados pela ANS; que empresas como a requerente não têm poder de negociação para lidar com as operadoras.
No mérito, pede a procedência para obrigar à aplicação dos índices de reajuste de planos familiares, com restituição dos valores pagos a maior, desde o início da apólice.
Citada, a ré apresentou contestação nas p. 63-87. Às prejudiciais, suscita a prescrição.
Defende que a realidade contratual dos autores é a mesma de todas as empresas PME contratantes com a ré, que sofreram o mesmo reajuste lícito e adequado; que ambos os tipos de reajuste, que compõem o reajuste anual total aplicado nos contratos são essenciais para manutenção da continuidade da prestação devida pela operadora, sendo que, quando houver variação ou disparidade econômica de receita e custo, haverá a necessidade de reajuste dos valores; que inexiste plano "falso coletivo", em que seria uma falsa manifestação da autora no ato da contratação do plano e fraude nos requisitos da elegibilidade; que não deve prosperar o pedido da autora também em relação aos reajustes futuros, de modo que se criará a revisão eterna dos reajustes anuais, aplicados no aniversário do contrato.
No mérito, requer a improcedência.
Réplica às p. 245-254. É o relatório.
Decido.
Acolho a prejudicial de prescrição para afastar a exigibilidade da restituição de valores pagos eventualmente a maior no período superior ao triênio anterior ao ajuizamento da presente ação (artigo 206, §3º, IV do Código Civil).
No entanto, o fundo do direito não está prescrito, de modo que possível o reajuste da mensalidade do plano de saúde desde o início, pelo efeito cascata que o primeiro reajuste possui sobre os posteriores, limitada a perda da pretensão somente quanto à exigibilidade de restituição.
Não há outras questões processuais pendentes.
Os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo estão demonstradas e as condições da ação, preenchidas.
Declaro o feito saneado.
A relação contratual entre as partes submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre as correntes maximalista e finalista, Cláudia Lima Marques aponta a inclinação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da segunda, que restringe o conceito de consumidor ao destinatário final não-profissional, isto é, aquele que não dá ao serviço ou produto a finalidade de dinamizar ou instrumentalizar negócio lucrativo próprio.
No entanto, a doutrinadora indica, em julgados da própria Corte, a prevalência de posição intermediária "finalismo aprofundado" , a permitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor em situações envolvendo destinatário profissional, à vista das circunstâncias do caso concreto.
Denota-se, nesse sentido, "certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica" (REsp 541.867/BA, citado pela autora em Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed., São Paulo: RT, 2005, p. 350).
No mesmo sentido: "...a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora (art. 29 do CDC), por ostentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade que, frise-se, é o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, processo denominando pela doutrina como finalismo aprofundado" (AgRg no AREsp 735.249/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016).
Assim, tem-se que a incidência do diploma protetivo em favor de destinatário profissional está condicionada à demonstração in concreto de sua vulnerabilidade técnica ou econômica.
No caso dos autos, muito embora se trate de contrato de plano de saúde formalmente coletivo, a cobertura limita-se a apenas 2 beneficiários, o que revela a disparidade econômica entre as partes e a consequente vulnerabilidade técnica e econômica da estipulante perante a operadora, que presumidamente se vale de sua posição para fazer valer suas condições contratuais.
Vulnerabilidades do gênero não têm passado despercebidas à jurisprudência, que em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários vem conferindo, caso a caso, proteção compatível com as vulnerabilidades afetas aos contratos individuais (e.g.
STJ, 4ª Turma, REsp 1.776.047/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 23.04.2019 e STJ, 4ª Turma, REsp 1553013/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2018).
De rigor, pois, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo, como pontos controvertidos, (i) a higidez dos reajustes aplicados (financeiro e sinistralidade) no período compreendido entre 2020 e 2025; e (ii) em havendo imprecisão ou incorreção, os percentuais adequados, o valor da prestação recalculada e indébito pago a maior nos três anos antecedentes à propositura.
Nos termos do artigo 6º, VII do CDC, inverto o ônus da prova para incumbir à operadora-ré o ônus de comprovar os fatos controvertidos fixados no item "9".
P. 261: Defiro a realização de prova pericial atuarial, nomeando o Sr.
REINALDO SANTOS BARROS.
Intime-se para aceitação do encargo, apresentação sucinta de credenciais técnicas e estimativa de honorários, em 5 dias.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados da data em que o perito for comunicado para início dos trabalhos.
Decorrido o prazo, cobre-se entrega e justificativa, sob as penas cabíveis.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Caberá à ré adiantar os honorários, sob pena de preclusão.
Realizado o depósito, comunique-se o Sr.
Perito para início dos trabalhos.
Apresentado tempestivamente o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr.
Perito e intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Mediante requisição pericial, incumbirá à parte requerida o fornecimento, de forma célere e ordeira, dos documentos necessários além dos já fornecidos, fazendo-o diretamente ao Sr.
Perito, sob pena de preclusão.
Todos os documentos juntados deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.
Intime-se. - ADV: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
26/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 22:04
Suspensão do Prazo
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14/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 06:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:54
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 18:55
Expedição de Carta.
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05/03/2025 18:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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