TJSP - 1005713-07.2025.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 14:47
Expedição de Carta.
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005713-07.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joseane Maria Rodrigues Bastos - A justiça gratuita já fora deferida à parte autora (fls. 38).
Anote-se.
Reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Trata-se de prova negativa, pois a autora não tem como provar que não realizou a contratação/associação com as requeridas.
A autora vem sofrendo descontos pelo réu oriundos de empréstimo e outras transações, cuja origem não reconhece, o que indica a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, reside no comprometimento financeiro suportado pela requerente.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência a fim de i) suspender a exigibilidade dos débitos, até julgamento final do processo; ii) proibir que as requeridas negativem o nome da autora com base nos eventos questionados na inicial; iii) determinar o bloqueio da conta aberta junto ao Banco Soffy; e iv) determinar ao Banco Soffy que apresente os documentos que instruíram a abertura da conta existente no nome da autora.
Intimem-se as requeridas para o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo em caso de eventual descumprimento.
A presente decisão digitalmente assinada vale como ofício, o qual deverá ser protocolado pela parte interessada junto aos destinatários, comprovando-se o protocolo nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e INTIME-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da juntada dos comprovantes das cartas AR devidamente cumpridos.
Incumbe aos requeridos alegarem, na(s) contestação(ões), toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugnam os pedidos do autor.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Anoto, ainda, que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no artigo 252, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE SILVA DOS SANTOS (OAB 460703/SP) -
04/09/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 07:01
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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24/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:06
Decisão Determinação
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21/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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18/07/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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