TJSP - 1002460-03.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:26
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002460-03.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. -
Vistos.
Visando maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a garantir maior eficiência na intimação/cientificação das partes (na pessoa de seus patronos), e evitar prejuízos causados por eventuais insucessos em citações e intimações via oficial de justiça, por ora, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização no momento oportuno, ou mesmo composição extra-autos, procedimento recomendável, que pode ser realizado pelos patronos das partes.
ANOTO que, acaso não haja composição amigável extra-autos neste período, no momento oportuno será designada referida audiência.
Condicionada a pratica do ato a correção/comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais indispensáveis para tanto (todas as taxas e/ou diligências), Cite-se e intime-se a parte requerida do inteiro teor da ação proposta, constando desta as advertências legais, ou seja, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, bem como que a ausência desta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Acaso seja necessário, fica determinada desde já a CITAÇÃO POR HORA CERTA da parte requerida, nos termos da legislação vigente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Se necessário para o momento, fica o oficial de justiça autorizado a utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
20/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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