TJSP - 1037141-10.2022.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037141-10.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Raphael Fernandes de Mattos - Nº ordem: 2022/002262
Vistos. 1 - Indefiro a medida executiva atípica pleiteada, primeiro porque o pleito importa em quebra de sigilo fiscal e bancário, os quais são protegidos pela Constituição Federal (da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, art. 5º, X e XII, CF).
No mais, ainda que tal medida possa ter sido ser flexibilizada por meio da Lei Complementar 105 de 10/01/2001, com permissão da quebra do sigilo em casos específicos, para salvaguardar interesses públicos, o que não é a hipótese dos autos.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.)" 2 - Intime-se a parte exequente a dar integral cumprimento aos itens 5/6 do despacho de fls. 58/60, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Int. - ADV: CAROLINE MARSSAROTO DE GÓES (OAB 321841/SP) -
29/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 18:49
Bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2023 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/04/2023 16:12
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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20/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 09:12
Expedição de Carta.
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09/02/2023 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2023 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2023 20:12
Recebida a Emenda à Inicial
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07/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
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08/10/2022 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2022 09:41
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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27/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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