TJSP - 1000704-20.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 16:34
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2024 15:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 08:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
06/09/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 09:35
Mantida a Decisão Anterior
-
09/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 15:54
Mantida a Decisão Anterior
-
28/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB 350062/SP) Processo 1000704-20.2023.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Teresinha Serrate Camargo - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida às fls. 363/364, alegando a existência de contradição a ser sanada. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração De acordo com o entendimento jurisprudencial: (i) (...) a omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290); (ii) (...) a contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290 destaque adicionado); (iii) (...) a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos.
Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290); (iv) (...) o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. (...). (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012); (v) (...) a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova. (...). (STJ, AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013); (vi) (...) descabimento Embargos declaratórios que, ademais, não têm cabimento para correção de eventual errônea apreciação de prova (...). (TJSP, Embargos de Declaração nº 9124146-82.2008.8.26.0000, Relator(a): De Santi Ribeiro; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/12/2012; Data de registro: 12/12/2012 destaque adicionado); (vii) (...) frise-se, por oportuno, que, na verdade, a embargante objetiva com o seu recurso um verdadeiro reexame da prova, o que não é viável neste campo, pois afinal são 'incabíveis os embargos de declaração para o reexame de matéria sobre a qual a d embargada já havia se pronunciado, com inversão, em consequência do resultado final' (RSTJ 30/412), bem como 'para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.05.94, deram provimento, v.u., DJU 27.06.94, p. 16.976)'. (...). (TJSP, Apelação nº 0012632-61.2010.8.26.0114, Relator(a): Valdecir José do Nascimento; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 28/06/2016; Outros números: 12632612010826011450000 destaque adicionado); (viii) (...) pretensão de reapreciação de alegações e provas, com escopo de novo julgamento.
Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados. (TJSP, Embargos de Declaração nº 1099017-61.2015.8.26.0100, Relator(a): Roberto Mac Cracken; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/06/2016; Data de registro: 29/06/2016 destaque adicionado).
E já na vigência do Novo Código de Processo Civil: (a) (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 destaque adicionado); (b) (...) não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. (...). (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 826.310/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016); (c) (...) não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC/1973 e o art. 1.022 do CPC/2015. (...). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1186714/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); (d) (...) os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...). (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016 destaque adicionado).
E, por fim, na Egrégia Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016 destaque adicionado) Contradição Alega a requerente-embargante que a decisão foi contraditória ao não observar que a autora alegou a nulidade ora aventada em sede administrativa.
Todavia, sem razão.
Em que pese a autora não ter juntado cópia de sua defesa apresentada no processo administrativo, observo que o relatório da comissão, de fato, afasta a nulidade ora debatida, o que não foi observado por este Juízo.
Contudo, essa questão não modifica a decisão de fl. 363/364, pois diante do grande impacto da medida de reintegração, bem como do lapso decorrido desde a demissão, entendo que não há perigo de dano suficiente para suprimir o devido contraditório e a análise exauriente do mérito antes de qualquer intervenção judicial.
Vale consignar que não havia na inicial qualquer menção ao fato de que o processo administrativo já tinha sido concluído há considerável tempo, o que se fez apenas após a intimação para esclarecimentos.
De todo modo, referida nulidade não é presumida e deve ser verificada no caso concreto, considerando que o processo já foi concluído.
Ao final, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos, sem prejuízo da devida reintegração.
Em verdade, o que pretende a embargante é a reforma da decisão, eis que se insurge quanto a apreciação das teses levantadas nos autos.
Deve fazer uso, portanto, do remédio processual adequado.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, acolhê-los apenas para fins de esclarecimentos sobre a omissão cometida, mas mantendo o indeferimento da liminar.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/08/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2023 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 17:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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