TJSP - 1031708-74.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 02:08 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Processo 1031708-74.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Alexandre Gutierrez Araujo - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para: a) DETERMINAR o recálculo das parcelas a serem pagas pelo autor, nos termos supramencionados, com a exclusão do valor pago a título de seguro; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores em excesso pagos a título de seguro nas parcelas já quitadas, com correção monetária calculada com base no índice IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, desde o desembolso e os juros calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; desde a citação, permitida a compensação pela instituição financeira, no saldo devedor da parte autora, com desconto do indébito nas prestações vincendas.
 
 Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais eventualmente antecipadas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade processual (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), se o caso.
 
 Com fundamento no artigo 85, § § 2º, 8º e 14º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo, equitativamente, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já que utilizar o valor da condenação como base de cálculos geraria valores irrisórios.
 
 Sem direito a compensação, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), porque usar o valor do proveito econômico não obtido como base de cálculos também geraria valores irrisórios.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
 
 Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I. - ADV: REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 3246/SC)
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                                            29/08/2025 10:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/08/2025 09:34 Julgada Procedente em Parte a Ação 
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                                            11/08/2025 14:31 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 11:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2025 14:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2025 03:37 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            07/07/2025 19:34 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            07/07/2025 18:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/06/2025 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 13:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/05/2025 07:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2025 04:30 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/04/2025 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 08:11 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            24/04/2025 16:25 Expedição de Carta. 
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                                            24/04/2025 03:18 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            23/04/2025 13:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/04/2025 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 17:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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