TJSP - 1009308-12.2025.8.26.0020
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:16
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:15
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009308-12.2025.8.26.0020 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Alvide França Araujo -
Vistos. (1) Postergo para o momento oportuno a análise do pedido de gratuidade judiciária. (2) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor.
Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória.
De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da razoabilidade e/ou da proporcionalidade, de modo a justificar, em sede liminar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
Oportuno observar, nesse ponto, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise preliminar, que permitam afastar a presunção.
No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento curto e célere, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo ao requerente em aguardar a decisão final do processo.
Nesse ponto, observo que o eventos teriam ocorrido no ano de 2019, o que, por si só, comprometem o reconhecimento do requisito do periculum in mora.
Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (3) Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito.
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int.. - ADV: REGIANE BORGES DA SILVA (OAB 355229/SP) -
25/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/08/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/08/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:46
Declarada incompetência
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04/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2025 09:37
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 19:30
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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