TJSP - 1009052-51.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 22:36
Suspensão do Prazo
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14/02/2025 22:43
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 22:47
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 22:50
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 13:34
Suspensão do Prazo
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07/04/2024 13:29
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 02:51
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 21:47
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 00:19
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 23:39
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 23:54
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 00:08
Suspensão do Prazo
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22/08/2023 13:59
Arquivado Provisoriamente
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18/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) Processo 1009052-51.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Spazio Mont Royal -
Vistos.
Consigno que a parte executada não outorgou procuração ao I.
Advogado subscritor do pedido de homologação e extinção do processo.
No entanto, o acordo foi celebrado na presença do I.
Advogado, que exerce função indispensável à administração da Justiça e a quem se presume a boa-fé na conduta profissional.
Além disso o documento conta com a suposta assinatura do executado e foi juntado aos autos pelo I.
Advogado, que responde pela autenticidade do documento juntado, para todos os fins do direito.
Fls. 58/59: HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
Há resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do NCPC.
Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar a certidão.
Não há custas finais, nos termos do art. 90,§3º, do CPC.
Aguarde-se o cumprimento, nos termos do art. 922 do NCPC, cujo termo final se dará em 20/01/2025.
Em até 05 dias corridos da data estabelecida para o pagamento, deverá o credor peticionar nos autos, independente de intimação, para informar se houve ou não a quitação do débito.
Sua inércia implicará o reconhecimento da solvência integral e consequente extinção nos termos do art. 924, inciso II do NCPC.
P.I. e ao arquivo. -
17/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 14:30
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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15/08/2023 06:10
AR Positivo Juntado
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14/08/2023 17:15
Conclusos para Sentença
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14/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:10
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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08/08/2023 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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04/08/2023 16:18
Carta Expedida
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04/08/2023 16:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/08/2023 01:48
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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