TJSP - 1003781-82.2023.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 16:09
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB 156463/SP), Miho Iwata (OAB 282362/SP) Processo 1003781-82.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Bianca Santos Irmão -
Vistos.
O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de ação em que o autor afirma ter tomado conhecimento de que existiria em seu nome, perante a Serasa Limpa Nome, registro de dívida prescrita.
De plano, friso que o autor não apontou um único prejuízo concreto advindo da anotação.
Tampouco há prova de que esteja recebendo ligações de cobrança, a despeito da assertiva constante da exordial.
No caso do score (mencionado na inicial de forma genérica, é bom dizer), há entendimento do egrégio TJSP rechaçando pleitos do tipo sob o argumento de que não há prejuízo à pontuação do consumidor em casos do gênero.
Nesse sentido: "APELAÇÃO Ação que visa declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais Dívida prescrita Sentença de parcial procedência Recurso apenas por parte do autor Pretensão ao reconhecimento de dano moral Ausência de comprovação de inscrição de seu nome no rol dos maus pagadores Cadastro da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso exclusivo do consumidor para fins de negociação Contas atrasadas mas não negativadas que sequer são utilizadas no cálculo do Serasa Score - Dano moral não configurado Decisão mantida Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1002774-98.2020.8.26.0223; Relator (a): IIrineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL Títulos de crédito Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral Sentença de procedência Inconformismo das partes 1.
Autor que não reconhece o débito cadastrado em plataforma de renegociação de dívidas denominado "Serasa Limpa Nome".
Prescrição da dívida que torna o débito inexigível e insuscetível de cobrança pela via judicial ou extrajudicial 2.
Dano moral não configurado.
Débito lançado em plataforma do Serasa que é de acesso exclusivo do consumidor para fins meramente negociais, sem qualquer repercussão no cálculo de seu "score".
Cobrança que não implicou em tratamento vexatório ou humilhante ao autor Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Sucumbência recíproca caracterizada Recurso da empresa ré parcialmente provido, e prejudicado o apelo do autor. (TJSP; Apelação Cível 1072461-46.2020.8.26.0100; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) A própria parte autora tem conhecimento de que o seu nome não está inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ademais, é amplamente sabido que registros em tal plataforma específica ("Serasa Limpa Nome") não são visíveis para consulta de empresas.
No que toca ao pedido de inexigibilidade das dívidas, sem razão também a autora.
A prescrição atinge a pretensão, não extinguindo propriamente o direito material, razão pela qual a cobrança administrativa da dívida é lícita.
Em casos idênticos: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Cobranças de dívida prescrita - Pedidos improcedentes Pleito de reforma Impossibilidade Prescrição que não extingue a dívida, mas obsta o ajuizamento de ações judiciais e a utilização de meios extrajudiciais que possam causar danos à imagem do devedor perante terceiros Possibilidade de cobrança administrativa que não exponha o consumidor ao ridículo Inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor Autor que não provou as supostas cobranças insistentes Mero acesso ao sistema interno da requerida não disponibilizado a terceiro Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1011944-78.2020.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - A dívida subsiste mesmo que prescrita, podendo o devedor liquidá-la a qualquer momento, sem que isso lhe dê o direito de repetir o pagamento, consoante dispõe o art. 882 do Código Civil - É admissível a cobrança administrativa do débito, sem tratamento vexatório ou humilhante nos termos dos arts. 42 a 44 do CDC - O recorrente sequer narrou qualquer tipo de cobrança agressiva ou desrespeitosa - Os débitos questionados não estão inscritos em cadastro de proteção ao crédito, nem mesmo houve o ajuizamento de ação judicial para cobrança ou execução da dívida após o lapso prescricional - Os documentos juntados pelo apelado demonstram que o acesso à relação de dívidas existentes no site "Serasa Limpa Nome" ocorre mediante "login" e senha cadastrados pelo devedor - Inexistente publicidade - Embora o decurso do lapso prescricional torne a obrigação de pagar o débito, cuja existência é incontroversa, uma obrigação natural, não há óbice à credora para cobrá-lo, dentro dos limites do exercício regular de tal direito, previstos nos arts. 42 a 44 do CDC - Sentença de parcial procedência reformada - Recurso provido, para julgar improcedente a demanda e condenar o apelado a arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios majorados de 15% para 20% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJSP; Apelação Cível 1001705-94.2021.8.26.0223; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) Em abono do raciocínio, lembro que o Código Civil considera válido o pagamento de débito prescrito (artigo 882).
Faço tal consideração apenas ad argumentandum, pois a parte autora não comprovou o recebimento de qualquer cobrança extrajudicial o documento de fls. 35 nada mais é do que informações extraídas da internet pela própria parte.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação recente acórdão do egrégio TJSP, mantendo sentença extintiva deste juízo, acrescentando, como argumento, a ausência de interesse de agir (inutilidade da prestação jurisdicional), em razão da falta de comprovação de cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, exatamente o caso destes autos: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS Cobrança de dívida prescrita Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito Pretensão do autor de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Inutilidade da ação com relação à pretensão de declaração de prescrição do débito, porque não há a cobrança judicial da dívida.
Não ocorre, tão pouco, a cobrança extrajudicial, uma vez que a Plataforma Acordo Certo busca apenas a facilitação de acordos de dívidas, sem caracterizar imputação pública da condição de inadimplente, sendo descabida a pretensão de exclusão do nome da plataforma.
Desnecessidade de declaração de inexigibilidade de dívida prescrita se não há cobrança.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1000426-98.2022.8.26.0268; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) Desnecessário intimar previamente a parte autora, já que o erro processual ora detectado não é corrigível (art. 317, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c art. 330, par. 1º, III, ambos do CPC.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 16:08
Indeferida a petição inicial
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18/08/2023 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 15:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/06/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/06/2023 10:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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