TJSP - 1001051-20.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001051-20.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida de Fátima Leite Nascimento - Banco BMG S.A. - Vistas dos autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DERIC MARTINS SAAVEDRA (OAB 250474/RJ), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
03/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001051-20.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida de Fátima Leite Nascimento - Verifico que, de forma atípica, o patrono acostou aos autos procuração que não ostenta assinatura física da autora (fls. 109) , mas tão somente a reprodução digital de suposta rubrica original.
Todavia, referido expediente não se qualifica como assinatura digital válida, porquanto não foi emitido por autoridade certificadora, tampouco por meio de cartão digital ou qualquer outro mecanismo idôneo capaz de atestar sua autenticidade e integridade.
Nesse contexto, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da exordial.
Advirto, desde logo, que não será admitida nova dilação do prazo para cumprimento da determinação, porquanto a primeira decisão deste Juízo, que determinou a regularização da representação processual, foi proferida em 30/07/2025, de modo que não se revela razoável que a parte necessite de lapso superior a um mês para regularizar instrumento de mandato que, por imposição legal, já deveria ter instruído a petição inicial. - ADV: DERIC MARTINS SAAVEDRA (OAB 250474/RJ) -
27/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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19/08/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 10:55
Juntada de Mandado
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07/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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06/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:47
Decisão Sigilosa CG Proferida
-
31/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:08
Ato ordinatório
-
30/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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