TJSP - 1500408-57.2022.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500408-57.2022.8.26.0094 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Brodowski -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - A comunicação aos órgãos de restrição ao crédito (SCPC, SERASA e outros) a respeito da extinção é de responsabilidade do credor: Súmula 548, do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Porém, caso o devedor tenha interesse, poderá obter certidão de objeto e pé, mediante os prévios recolhimentos (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Certidoes/Paginas/Default.aspx?c=12), para apresentação ao órgão de proteção ao crédito. 5 - Se o caso, providencie a serventia o levantamento da constrição judicial (RenaJud e Sisbajud).
Aliás, servirá a presente sentença como TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. 6 - Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 7 - Não é exigível a taxa judiciária prevista no art. 4º, inc.
III da Lei Estadual nº 11.608/2003 (satisfação da obrigação), pois não foram praticados atos efetivos de execução.
Assim, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ARQUIVEM-SE.
P.I.C. - ADV: THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP) -
04/09/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 06:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:28
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 15:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:31
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 05:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017835-19.2022.8.26.0032
Sociedade de Advogados Cacildo Baptista ...
Alcoazul S/A - Acucar e Alcool
Advogado: Cacildo Baptista Palhares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2022 11:17
Processo nº 1003269-96.2025.8.26.0602
Camila Moraes Aono
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Jaqueline Domingues Leite Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 15:49
Processo nº 0000441-80.2025.8.26.0300
Tainara de Oliveira
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Rafaela de Oliveira Estival
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 21:02
Processo nº 1502064-23.2023.8.26.0544
Justica Publica
David Rodrigues
Advogado: Cristiane Regis de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 09:10
Processo nº 1027415-85.2025.8.26.0576
Pm - Bruno Lungatti Roberto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Poliane Cristina de Abreu Scandar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 13:51