TJSP - 0004748-70.2012.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004748-70.2012.8.26.0094 (009.42.0120.004748) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Brodowski -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - A comunicação aos órgãos de restrição ao crédito (SCPC, SERASA e outros) a respeito da extinção é de responsabilidade do credor: Súmula 548, do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Porém, caso o devedor tenha interesse, poderá obter certidão de objeto e pé, mediante os prévios recolhimentos (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Certidoes/Paginas/Default.aspx?c=12), para apresentação ao órgão de proteção ao crédito. 5 - Se o caso, providencie a serventia o levantamento da constrição judicial (RenaJud e Sisbajud).
Aliás, servirá a presente sentença como TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. 6 - Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 7 - Não é exigível a taxa judiciária prevista no art. 4º, inc.
III da Lei Estadual nº 11.608/2003 (satisfação da obrigação), pois não foram praticados atos efetivos de execução.
Assim, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ARQUIVEM-SE.
P.I.C. - ADV: THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP) -
04/09/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 06:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:12
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
18/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
03/07/2024 14:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
07/04/2024 03:16
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 09:17
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
12/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
31/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
04/08/2023 15:11
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
02/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 11:09
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
16/01/2023 15:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
30/11/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 11:27
Bloqueio/penhora on line
-
01/09/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 14:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
29/07/2022 16:25
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
03/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 00:41
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 04:40
Suspensão do Prazo
-
08/10/2021 02:55
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 22:52
Suspensão do Prazo
-
02/08/2021 15:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/06/2021 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 17:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
05/05/2020 03:37
Suspensão do Prazo
-
23/03/2020 22:29
Suspensão do Prazo
-
20/11/2019 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 02:51
Suspensão do Prazo
-
13/09/2019 16:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
04/09/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2019 22:04
Suspensão do Prazo
-
28/03/2019 13:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/03/2019 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 16:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
27/02/2019 02:39
Suspensão do Prazo
-
21/12/2018 00:42
Suspensão do Prazo
-
30/11/2018 16:48
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
26/11/2018 17:26
Juntada de Mandado
-
26/11/2018 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2018 09:09
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 09:58
Decisão
-
25/06/2018 17:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
10/06/2018 22:04
Suspensão do Prazo
-
01/06/2018 05:11
Suspensão do Prazo
-
02/03/2018 17:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
01/12/2017 11:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 15:20
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2017 15:16
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2017 18:41
Decisão
-
21/07/2017 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2017 16:30
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
23/06/2017 14:35
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
19/01/2017 16:08
Decisão
-
29/07/2016 15:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
27/07/2016 13:38
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
13/01/2016 16:40
Juntada de Mandado
-
13/01/2016 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2016 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2015 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2015 17:54
Decisão
-
23/11/2015 16:25
Expedição de Mandado.
-
19/11/2015 14:53
Recebidos os autos do Advogado
-
21/09/2015 16:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/11/2014 14:27
Protocolizado Bacen Jud
-
09/10/2014 10:21
Decisão
-
20/01/2014 17:57
Recebidos os autos do Advogado
-
17/12/2013 10:55
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
09/12/2013 15:19
Recebidos os autos do Advogado
-
04/12/2013 16:53
Recebidos os autos do Advogado
-
16/08/2013 16:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/08/2013 00:00
Proferido Despacho
-
24/04/2013 00:00
Despacho Proferido
-
23/04/2013 13:21
Recebimento de Carga
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23/04/2013 13:19
Carga à Vara Interna
-
23/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2013 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2013
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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