TJSP - 1009974-33.2021.8.26.0576
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009974-33.2021.8.26.0576 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - R P Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Homologo, para os devidos fins, o(s) acordo(s) extrajudicial(is) trazido(s) aos autos, envolvendo o exequente e INGRED DIVINA DA SILVA.
A assinatura do acordo suspende a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, VI, do CTN, e, em relação ao signatário, supre a citação, uma vez que esta, no executivo fiscal, não precisa ser pessoal, sendo válida inclusive aquela feita pela simples entrega da carta no endereço do executado, consoante art. 8º, inciso II, da Lei 6830/1980.
Diante da notícia do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, CPC.
Declaro levantada(s) a(s) penhora(s) existente(s), bem como a retirada de eventual restrição junto ao Serasa, realizando-se o levantamento assim que recolhidas as despesas para o ato, carreadas ao executado.
Intime-se a parte executada ao recolhimento e comprovação nos autos das custas processuais devidas, à ordem de 2% sobre o valor pago (principal e honorários), respeitando-se o mínimo de 5 UFESPs, bem como da(s) despesa(s) judicial(is), no valor de 1 UFESP-por pessoa e por ato, referente(s) ao uso do(s) sistema(s) (SisbaJud, RenaJud.
SerasaJud, ONR, etc) e no valor de R$34,35 - por carta enviada, referente(s) a(s) despesa(s) postal(is), se o caso.
Sob pena, em caso de inércia, de inclusão no Cadin Estadual, e uma vez realizada a inclusão o pagamento não se dá mais nos autos, mas diretamente junto à PGE.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP) -
27/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:40
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2022 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/01/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2021 08:03
Expedição de Carta.
-
09/03/2021 08:03
Expedição de Carta.
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02/03/2021 07:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/03/2021 07:08
Conclusos para decisão
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01/03/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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