TJSP - 1007113-35.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007113-35.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Christian Molesin - Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Defiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, haja vista que os documentos juntados às fls. 105/106 demonstram que aufere renda em valor inferior a 3 (três) salários mínimos, sendo este o critério adotado pela Defensoria Pública Estado para a averiguação da situação de hipossuficiência, o que corrobora com a alegação de que há impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No curso da demanda as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 131/133) e informaram o integral cumprimento (fl. 145).
Em consequência, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, ante a informação de que foi integralmente cumprido, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nos arts. 487, inciso III, b, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido e a falta de interesse para recorrer.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Serventia a conferência das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a parte devedora, via DJE, para proceder ao recolhimento na proporção a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Decorrido o prazo concedido, sem o pagamento, nos termos disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intime-se pessoalmente a parte, por Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa.
Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. - ADV: THAYLA CAMARGO SANTA ROSA (OAB 380175/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:41
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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06/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 13:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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