TJSP - 1098723-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 22:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1098723-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elaine Alves de Lima - - Manoelson Macedo de Souza -
Vistos. 1.
Fls. 204.
Recebo como emenda à inicial. 2.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Os autores afirmam terem contratado a reforma de seu apartamento pelos requeridos que, no entanto, não finalizaram a obra no prazo acordado e, no que tange ao que fora entregue, houve apresentação de vários defeitos.
Pretendem, em tutela de urgência, que seja determinado aos réus que se abstenham de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais das parcelas em aberto ou de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão delas.
Considerando que a regularidade dos serviços prestados e das cobranças encontra-se sub judice, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR aos réus que: (a) se abstenham de realizar atos formais de cobrança relativos à contratação objeto da ação; (b) se abstenham de negativar o nome dos autores por débitos relativos à contratação objeto da ação, durante a tramitação do feito, ficando advertidos de que, em caso de descumprimento, poderão ser determinadas demais medidas (multas e/ou outras penalidades) para o fim de garantir a efetividade da tutela de urgência. 3.Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/SP), LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/SP), VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP), VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:43
Expedição de Carta.
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01/09/2025 11:43
Expedição de Carta.
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01/09/2025 11:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 08:05
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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15/07/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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