TJSP - 0002177-39.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002177-39.2025.8.26.0008 (processo principal 1005613-62.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Juliano Buzetti -
Vistos. 1 - Declaro indisponíveis os valores bloqueados - R$3.441,54. 2 - Intime(m)-se o(s)executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência de advogado legalmente constituído nos autos, para comprovar eventual impenhorabilidade do valor bloqueado, ou ainda, eventual excesso de penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Eventual impugnação do devedor deverá vir acompanhada com os documentos pertinentes a alegação, bem como extrato da conta bancária bloqueada do período anterior a trinta dias da data do bloqueio. 3.1 - O não atendimento ensejará o indeferimento liminar da impugnação. 4 - Quanto a eventual saldo remanescente, no prazo de 5 dias, apresente a parte credora memória de cálculo atualizada, descontado o montante bloqueado, sob pena de ser considerado quitado o crédito,nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. 4.1 - Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, cumpra a decisão de fls.41/42, indicando endereço do paradeiro do veículo bloqueado e esclarecer se tem interesse em ser nomeada depositária fiel do bem ou, alternativamente, indique o credor específico bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado, sob pena de liberação do veículo em favor do executado. 5 - Qualquer que seja a manifestação deverá obrigatoriamente vir acompanhada com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. 6 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor. 7 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. 8 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), RENATA CARNEIRO DE ALMEIDA (OAB 412291/SP) -
28/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 18:50
Convertido o Bloqueio em Penhora
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27/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:30
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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