TJSP - 1014325-38.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014325-38.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Rogerio Adriano de Paula -
Vistos.
Fls. 252/254: Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento.
Em que pesem as alegações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Como se sabe, não servem os embargos de declaração para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado por inconformismo da parte.
No caso em apreço, não se verifica a alegada contradição.
A decisão enfrentou a tutela de urgência e concluiu pela ausência dos requisitos legais para o deferimento da medida, inclusive quanto à pretensão de consignação.
A circunstância de o juízo ter indeferido o depósito judicial não configura contradição, mas juízo de valor sobre a pretensão liminar deduzida, no exercício de sua discricionariedade vinculada, à luz do art. 300 do CPC.
Eventuais divergências quanto à interpretação dos arts. 335 do CC e 539 e seguintes do CPC, bem como ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, constituem questões próprias de recurso, não de embargos de declaração.
Em suma, é perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal da decisão, mas contra o seu conteúdo, sobretudo porque se postula, em realidade, a inversão do resultado, o que somente é possível através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem prejuízo, aguarde-se apresentação de eventual resposta defensiva.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 05:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:55
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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