TJSP - 1505145-74.2025.8.26.0393
1ª instância - 01 Criminal de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 21:53
Juntada de Mandado
-
16/09/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
15/09/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:22
Ato ordinatório
-
11/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 18:19
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:48
Ato ordinatório
-
26/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505145-74.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DERILAN FERNANDES DE SOUZA -
Vistos. 1.
A denúncia cumpre os requisitos legais e está fundada em justa causa, conforme se extrai dos autos de inquérito policial que a acompanham, os quais dão conta da ocorrência do fato e de indícios suficientes da autoria do(a) ré(u).
Assim, recebo-a. 2.
As teses da defesa se entrosam com o mérito, razão pela qual serão objeto de apreciação após a instrução do presente feito. 3.
Neste momento processual não há prova da ocorrência de quaisquer hipóteses de absolvição sumária, não podendo o réu ser absolvido com tal fundamento. 4.
Quanto ao pedido de instauração de incidente para realização de exame de insanidade mental, não há nos autos qualquer elemento do qual se possa duvidar sobre a saúde mental do réu.
A falta de instauração de tal incidente não causa nulidade ao processo, uma vez que não se cuida de obrigatoriedade, ficando sujeita ao prudente arbítrio do magistrado, que avaliará sobre a necessidade da instauração ou não.
Aliás, o Magistrado que presidiu a audiência de custódia na ocasião de sua prisão em flagrante nada mencionou a respeito (págs. 44/48) e os policiais militares que procederam à prisão do acusado nada referiram (págs. 3 e 4).
Nesses termos, fica, por ora, indeferido o pedido. 5.
Quanto ao pedido de desclassificação da figura típica para a que consta do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, os elementos carreados aos autos até o momento não são suficientes para deferi-lo. 6.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ora, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a hipossuficiência financeira do réu, o qual inclusive constituiu procurador para a sua defesa, deixando de se valer do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
O artigo 1º da Lei nº 7.510/86 reza que os poderes públicos federal e estadual...concederão assistência judiciária aos necessitados, o que significa que somente a parte assistida por advogado nomeado ou defensor público goza dos benefícios da assistência judiciária no que se refere, no caso do processo penal, às custas processuais. 7.
O defensor requereu a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas (pág. 108).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (págs. 119/120).
Decido.
Mantenho a decisão das págs. 44/48 por seus próprios fundamentos, que ficam integrando a presente, os quais revelam serem inadequadas outras medidas cautelares mais brandas para o caso concreto.
Há, conforme já mencionado na referida decisão, indícios de autoria e prova da existência do crime de tráfico de drogas, sendo incabível, portanto, o acolhimento do pedido.
Saliento que a quantidade e variedade de droga apreendida, 66 (sessenta e seis) invólucros plásticos, contendo 94,05g de maconha; 07 (sete) invólucros plásticos, contendo 4,27g de maconha; 03 (três) segmentos de papel, contendo 1,42g de; 30 (trinta) microtubos plásticos contendo 6,12g de cocaína; e 17 (dezessete) microtubos plásticos contendo 3,73g de cocaína (págs. 85/86, indica tráfico em relevante escala, restando preenchido o requisito objetivo previsto no inciso I do artigo 313 do Código de processo Penal.
Ainda, o requerente é reincidente (págs. 37/39), de modo que também fica observado o requisito subjetivo descrito no inciso II do mesmo artigo acima.
Além disso, diante da gravidade do delito imputado ao acusado, há evidente risco à ordem pública, notadamente diante da ciência de que tal tipo de crime devasta a sociedade em patamares elevados, o que recomenda a manutenção da prisão cautelar.
Sendo o caso de prisão preventiva, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Decorrido o prazo de 90 dias, caso não tenha havido ordem diversa, tornem para nova revisão. 8.
Cite-se o(a) ré(u) acerca do recebimento da denúncia e, caso ainda não conste dos autos seus dados eletrônicos, consigne-se no mandado a solicitação de que, por ocasião do ato, o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça solicite ao(à) ré(u) seu endereço eletrônico (e-mail) e o número do seu telefone celular, a fim de viabilizar a realização de audiência virtual. 9.
Designo audiência virtual para o dia 10 de setembro de 2025, às 16:15 horas, nos moldes do Comunicado CG nº 284/2020 (plataforma Microsoft Teams), devendo as partes ser intimadas a informar se há alguma objeção à realização do ato de tal forma, no prazo de cinco dias.
Em caso positivo, tornem conclusos.
Intimem-se e requisitem-se. 10.
Requisite-se a apresentação do(a)(s) acusado(a)(s) na sala de teleaudiência (Teams) da unidade prisional em que se encontra custodiado, para a data acima mencionada. 11.
Providencie a Serventia a folha de antecedentes e a certidão criminal do(a)(s) acusado(a)(s) atualizadas, bem como os laudos faltantes até a data da audiência.
Servirá o presente como MANDADO DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO PESSOAL, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Estabelecimento Prisional, Comando da Polícia Militar ou Delegacia de Polícia (ou ao órgão ao qual a pessoa a ser citada/intimada/requisitada estiver subordinada).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Ribeirão Preto, 22 de agosto de 2025. - ADV: MARCIANA MARTINS DA MATA CANGEMI (OAB 390320/SP) -
25/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:56
Recebida a denúncia
-
25/08/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 04:15:00, 1ª Vara Criminal.
-
22/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505145-74.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DERILAN FERNANDES DE SOUZA - Vista ao Ministério Público (defesa e pedido de revogação da preventiva). - ADV: MARCIANA MARTINS DA MATA CANGEMI (OAB 390320/SP) -
20/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:13
Ato ordinatório
-
19/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:41
Evoluída a classe de 279 para 300
-
14/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 09:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/08/2025 14:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:44
Evoluída a classe de 279 para 300
-
12/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:09
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
22/07/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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