TJSP - 1039684-75.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/09/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 11:09
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039684-75.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Welinton César Liporini -
Vistos.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por WELINTON CESAR LIPORINI em face de FÁBIA AZEVEDO DE LIRA, na qual o requerente pleiteia o pagamento de honorários contratuais no importe de R$ 8.064,26, correspondente a 30% dos valores depositados judicialmente em ação de consignação em pagamento que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto.
Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o requerente celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a requerida, estabelecendo-se na cláusula sétima que os honorários corresponderiam a 30% do valor obtido em êxito pela ação judicial.
No curso da referida demanda, foram realizados depósitos judiciais no montante total de R$ 26.800,86, valores estes que foram liberados judicialmente em favor da contratante, a qual, após usufruir da atuação profissional do advogado, negou-se ao pagamento dos honorários pactuados.
Consta ainda que o Juízo Federal, ao declinar da competência para resolver o conflito, determinou a reserva de 30% do valor depositado em conta judicial específica até a resolução da controvérsia, conforme despacho acostado aos autos.
Pois bem.
O contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, que confere expressa força executiva aos contratos escritos que estipulam honorários advocatícios.
A obrigação apresenta-se líquida, certa e exigível, uma vez que o percentual contratual incide sobre valores já levantados pela requerida, sendo incontroverso que esta se beneficiou diretamente da atuação profissional do requerente para a obtenção dos recursos depositados judicialmente.
Ademais, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme estabelece o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, ostentando os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, o que justifica a adoção de medidas cautelares para assegurar a satisfação do crédito.
Nesse contexto, mostra-se adequada e necessária a concessão da medida cautelar pleiteada, a fim de preservar a efetividade do provimento jurisdicional e assegurar o resultado útil do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto formulado pelo requerente, determinando o bloqueio, arresto e transferência imediata para conta vinculada a este Juízo do montante correspondente a 30% do total depositado judicialmente no processo nº 5002432-06.2023.4.03.6102, mantido em conta judicial nº 86410183-2, no valor de R$ 8.064,26, acrescido das atualizações monetárias devidas, para fins de garantia da execução.
Oficie-se ao Juízo Federal competente para cumprimento da presente determinação, comunicando-se a necessidade de bloqueio e transferência dos valores acima especificados.
Cite-se a requerida para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento da execução com os atos expropriatórios necessários.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ou mandado, a ser impresso e entregue ao destinatário pela parte autora, comprovando-se nos autos.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP) -
29/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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