TJSP - 4018113-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:18
Despacho
-
08/09/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2025 16:15
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018113-51.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB SP144884) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 10: Recebo como emenda à inicial. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Em seguida, o art. 301 do Diploma Processual prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito. Destaco que o arresto cautelar exige a demonstração de indícios de insolvência, tentativa de dilapidação do patrimônio pela executada ou situação semelhante em que se observe a perspectiva de frustração da atividade satisfativa. Ocorre que, por ora, o exequente não logrou êxito em demonstrar possível ocultação de bens ou outra conduta que coloque em risco o resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido de arresto cautelar. 3.
Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
04/09/2025 07:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 07:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
-
04/09/2025 07:38
Determinada a citação
-
02/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 11:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53692, Subguia 53140 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 8.919,47
-
01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 14:29
Link para pagamento - Guia: 53692, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53140&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
28/08/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 53692 - R$ 8.919,47
-
28/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004076-61.2025.8.26.0297
Auto Escola Sao Cristovao LTDA ME
Rodrigo Antonio Barriviera
Advogado: Joao Silveira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 16:25
Processo nº 1016480-70.2025.8.26.0451
Danilo Cesar dos Santos
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Raphael Gothardi Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 15:49
Processo nº 0004047-43.2007.8.26.0108
Prefeitura Municipal de Cajamar
Antonio Carlos Oliveira Ribas de Andrade
Advogado: Christiano Figueiredo Marini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2007 17:43
Processo nº 0009569-35.2025.8.26.0071
Luiz Carlos Goncalves
Sergio Aparecido Ciciliano
Advogado: Marcos Fernando de Toledo Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 09:16
Processo nº 0004047-43.2007.8.26.0108
Jose Alberto de Souza
Prefeitura Municipal de Cajamar
Advogado: Gladys Natalina Maria Negrini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 11:53