TJSP - 4010022-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010022-69.2025.8.26.0100/SP AUTOR: TAINA DAVIM BARCELLOSADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB SP506885) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Os documentos juntados autorizam a conclusão de que a autora é isenta de declarar imposto de renda e, via de consequência, que aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, critério geral adotado por este Juízo para o reconhecimento da hipossuficiência econômico-financeira de pessoas físicas.
Deferida a benesse, anotei. 2.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes, na medida em que as alegações da autora são verossímeis, havendo prova, aparentemente idônea, da utilização do perfil para aplicar golpes, o que demonstra a probabilidade do direito e risco de dano. Não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto o perfil já pertencia à parte autora, não se trata, por exemplo, de violação de diretrizes da plataforma, o que em tese comprometeria a segurança dos usuários. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu a recuperação da conta pessoal da autora, @barcellostaina_, na rede social Instagram, em até 48 horas. Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao importe totalizado de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à parte ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita.
A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
04/09/2025 07:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 07:38
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 16
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04/09/2025 07:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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04/09/2025 07:38
Determinada a citação
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02/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAINA DAVIM BARCELLOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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