TJSP - 1001896-66.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001896-66.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renata Pires da Silva - Neon Pagamentos S.A.
Instituição de Pagamento - - Renac - Recuperadora Nacional de Crédito Ltda - Vistos em saneador.
Renata Pires da Silva move ação de obrigação de fazer em face de Neon Pagamentos S.A.
Instituição de Pagamento e Renac - Recuperadora Nacional de Crédito Ltda.
Alega a autora que celebrou com a ré Neon Pagamentos um acordo de parcelamento de débito e efetuou os pagamentos regularmente de fevereiro a junho de 2024.
Solicitou que a ré Neon Pagamentos enviasse o boleto para pagamento da parcela de julho de 2024 e foi informada que seu contrato estava com a ré Renac.
Entrou em contato com a ré Renac, que disse, de forma genérica, não possuir acesso ao contrato.
Afirma que tem recebido ligações de cobrança da ré Renac e que a ré Neon Pagamentos se nega a fornecer cópia do contrato.
Por esta razão, quer a condenação das rés na obrigação de fazer consubstanciada na entrega do contrato do acordo celebrado.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/46.
Citada, a ré Renac apresentou a contestação de fls. 82/88.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que somente intermediou a negociação por telefone de um acordo entre a autora e a ré Neon Pagamentos, agindo sob os ditames do mandato e com base nas informações que o próprio credor inclui em seu sistema.
Sustenta que o pagamento deveria ser feito em dez parcelas e que enviou à autora cinco boletos, de fevereiro a junho de 2024.
Contudo, o contrato foi retirado de seu departamento de cobrança pela ré Neon Pagamentos em julho de 2024, de forma que somente a credora pode dar continuidade às tratativas do contrato da autora.
A ré Neon Pagamentos ofertou a contestação de fls. 98/117.
Em sede de preliminar, pugna pela decretação de segredo de justiça.
No mérito, defende que somente faz cobrança de valores efetivamente devidos e decorrentes do contrato celebrado.
Alega que agiu em exercício regular de direito e que não houve má prestação de serviço.
Nega os danos morais.
A autora se manifestou em réplica - fls. 125/131.
Instadas as partes a especificarem as provas, as rés requereram o julgamento antecipado da ação - fls. 122/123 e 124. É o relatório.
Passo a sanear o processo.
Indefiro a tramitação da ação em segredo de justiça, pois ausente situação excepcional elencada no artigo 189, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Renac.
A empresa integra a cadeia de consumo por meio de contrato de prestação de serviços de cobrança firmado com a réNeon Pagamentos, credora originária.
Portanto, ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Partes legítimas e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado. 1 - Pretende a autora, em verdade, a exibição do contrato do acordo firmado com a ré Neon Pagamentos, mediante a intermediação da ré Renac.
O Código de Processo Civil aboliu a medida cautelar autônoma de exibição de documentos, exigindo que tal pedido seja feito em ação de conhecimento, de maneira antecipada ou incidental, como meio de produção prova.
Contudo, a autora optou pelo ajuizamento deação de obrigaçãodefazer, consistente no fornecimento do referido documento, de modo que não se tem aqui tipicamente a cautelar de exibição de documentos.
Não obstante, aplica-se ao caso as regras atinentes à antiga ação cautelar de exibição de documento.
A relação jurídica entre as partes está demonstrada por meio dos comprovantes de pagamento das parcelas do acordo encartadas às fls. 18/22 e das mensagens de fls. 24/46, o que reforça a legitimidade do pedido.
Conforme entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, é cabível o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documentos com base nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, sendo essencial a demonstração da pretensão resistida, configurada pela ausência de resposta ao pedido extrajudicial.
O REsp 1.349.453/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014) A autora afirma que pediu o contrato às rés por telefone.
Contudo, no áudio disponível no link indicado às fls. 04 não há solicitação do documento e não é possível verificar o conteúdo dos links de fls. 05 e 61. 2 - Desta forma, em 10 dias, apresente a autora cópia do áudio referente ao efetivo pedido do contrato às rés, que deverá ser disponibilizado em link sem restrição de acesso, sob pena de preclusão. 3 - Cumprida a determinação supra, dê-se ciência às rés, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo de 15 dias. 4 - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int. - ADV: DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS (OAB 174901/SP) -
28/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 04:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 18:48
Expedição de Carta.
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30/05/2025 18:48
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 18:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 23:46
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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