TJSP - 0009820-73.2006.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009820-73.2006.8.26.0506 (348/2006) - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - Escritorio Central de Arrecadacao e Distribuicao - Hotel Nacional Inn Ribeirao Preto Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de direitos autorais ajuizada pelo ECAD em face do Hotel Nacional Inn Ribeirão Preto Ltda, objetivando o recebimento de valores relativos à utilização de obras musicais mediante disponibilização de aparelhos televisores nos quartos do hotel.
A sentença julgou improcedente a ação (fls. 220/221), tendo sido reformada em sede de apelação, conforme acórdão de fls. 281/294, que reconheceu a obrigação do hotel ao pagamento de direitos autorais, estabelecendo que o valor devido deveria ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base na média de efetiva utilização dos aparelhos televisores disponibilizados nos quartos, e não pelo número total de quartos existentes.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ECAD foram acolhidos parcialmente com efeito infringente (fls. 330/339), definindo-se que a correção monetária e juros de mora deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela, incluindo-se as parcelas vincendas, conforme determinação expressa do v.
Acórdão.
Certidão de trânsito em julgado lançada às fls. 341.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (fls. 384), sobreveio acórdão de fls. 451/456, proferido em sede de agravo de instrumento.
Partes intimadas nos termos do despacho de fls. 468, para início da fase de liquidação do débito.
Determinada a realização de perícia técnica contábil (fls. 584).
A expert judicial Marcia da Costa Aroxa apresentou laudo pericial às fls. 618/647, posteriormente complementado às fls. 685/695 e, ainda, posteriormente retificado conforme fls. 763/775, atendendo à determinação judicial para liquidação por arbitramento do valor devido pelo período de outubro/2003 a junho/2019.
A perita adotou como parâmetros: (i) taxa de ocupação com base na análise do livro de registro de hospedes, considerando a quantidade de locações de apartamentos no mês; (ii) taxa estimada de utilização dos aparelhos televisores de 1 hora e 50 minutos por dia, conforme justificativas bem postas às fls. 638/639, que em resumo baseou-se na média das características dos hospedes e na média do comportamento humano; (iii) aplicação dos critérios do Regulamento de Arrecadação do ECAD; e (iv) atualização monetária pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça e computo de juros.
Assim, o valor total apurado pela expert, acrescido as custas processuais para junho de 2019 foi de R$294.184,43 (fls. 764 e planilha de fls. 770/775), compreendendo o período de outubro/2003 a junho/2019, incluindo custas processuais.
O ECAD apresentou impugnação às fls. 655/670, questionando: (i) a metodologia adotada para fixação da taxa de efetiva utilização; (ii) alegada ausência de fundamentação técnico-científica; (iii) suposta violação ao Regulamento de Arrecadação, bem como às fls. 735/750.
O executado não apresentou impugnação específica ao laudo pericial, limitando-se a manifestações genéricas sobre a liquidação, em especial aquela de fls. 787/788.
O laudo pericial atende integralmente à determinação do v.
Acórdão transitado em julgado, que estabeleceu que "o valor devido deve ser calculado de acordo com a apuração da média de efetiva utilização dos aparelhos televisores disponibilizados nos quartos do hotel e não pelo número de quartos existentes no estabelecimento".
A expert fundamentou adequadamente sua conclusão, utilizando parâmetros técnicos reconhecidos: (i) taxa de ocupação hoteleira baseada em análise do livro de registro de hospedes do requerido; (ii) comportamento médio de utilização de aparelhos televisores por hóspedes; (iii) critérios do Regulamento de Arrecadação do ECAD vigente no período.
Conforme esclarecido pela perita às fls. 684/694, a adoção de 1 hora e 50 minutos como média de utilização teve como fundamento "a média das características dos hóspedes e na média do comportamento humano", constituindo parâmetro razoável e fundamentado para a espécie.
A metodologia empregada atende ao disposto nos artigos 473 do CPC, apresentando: (i) análise técnica fundamentada; (ii) método aceito pelos especialistas da área; (iii) respostas conclusivas aos quesitos formulados; (iv) observância dos limites da designação pericial.
Ademais, a perita retificou parcialmente o laudo nos termos da complementação juntada às fls. 770/775, nos termos da manifestação do exequente de fls. 735/750 e que foi posteriormente por ele ratificado às fls. 776/778.
As impugnações do ECAD não prosperam, porquanto: (i) o laudo apresenta fundamentação suficiente e adequada; (ii) a metodologia adotada é tecnicamente aceita; (iii) os parâmetros utilizados estão em conformidade com o v.
Acórdão; (iv) não há violação aos dispositivos processuais invocados.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial, posto que atende integralmente às determinações do v.
Acórdão transitado em julgado, bem como aos requisitos legais e técnicos exigidos, bem como homologo o valor de R$294.184,43 (fls. 764 e planilha de fls. 770/775), compreendendo o período de outubro/2003 a junho/2019, incluindo custas processuais, até aquele momento.
No tocante à alegação do exequente (fls. 776/778) de que o acórdão fixou a condenação das parcelas vincendas no curso da ação e posteriores, com razão, contudo, entendo desnecessária a complementação do laudo para seu cálculo, posto que tal diligência se mostraria contraproducente e transformaria infindável a demanda por cálculo pela perita.
Sendo assim, entendo de rigor homologar a taxa média de ocupação mensal apurada pela perita às fls. 766/769, no percentual de 11,61%, cabendo ao exequente providenciar os cálculos dos valores devidos a partir de julho de 2019.
Deverá utilizar os demais parâmetros utilizados pela perita para os cálculos das parcelas vencidas para o mencionado período.
Somente em caso de eventual impugnação especifica dos cálculos a serem apresentados pelo exequente é que será analisada a necessidade de designação de nova perícia.
Intime-se a parte executada para o pagamento do valor apurado até o momento, no importe de R$294.184,43 (fls. 764 e planilha de fls. 770/775), compreendendo o período de outubro/2003 a junho/2019, incluindo custas processuais, até aquele momento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Intime-se e providencie-se. - ADV: MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE (OAB 110456/SP), MARÍLIA PEREIRA ROBERTO (OAB 189630/SP), JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP) -
28/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:14
Evoluída a classe de 7 para 156
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18/03/2024 16:14
Reativação do Processo
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18/03/2024 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/03/2024 16:06
Desentranhamento de Petição ou Documento
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26/11/2023 02:16
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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20/07/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2020 15:37
Processo Entranhado
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10/11/2020 15:36
Desentranhamento de Petição ou Documento
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18/02/2020 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2019 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2019 10:22
Baixa Definitiva
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29/11/2018 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2018 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2018 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2018 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2018 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 14:27
Recebidos os autos do Perito
-
28/08/2018 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
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16/08/2018 15:57
Recebidos os autos da Conclusão
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14/08/2018 12:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2018 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2016 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2016 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2016 14:15
Processo Entranhado
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24/05/2016 14:14
Decisão
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18/09/2015 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2015 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2015 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2015 11:11
Início da Execução Juntado
-
15/04/2015 10:30
Decisão de Evolução de Classe
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08/04/2015 16:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/02/2012 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo) para destino
-
06/02/2012 08:00
Migração: Oficial de Justiça do processo
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24/11/2011 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Carga Segunda Instância) para destino
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30/09/2011 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa Tribunal de Justiça) para destino
-
28/09/2011 18:18
Datilografia - Decurso de Prazo
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05/08/2011 13:27
Aguardando Prazo
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20/06/2011 08:00
LAUDA
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29/03/2011 18:34
Conclusos para despacho
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14/03/2011 12:49
Juntada de Outros documentos
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11/03/2011 16:37
Aguardando Prazo
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25/02/2011 08:00
Carga ao Advogado
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23/02/2011 15:32
Aguardando Prazo
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13/12/2010 08:00
LAUDA
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21/10/2010 18:01
Conclusos para despacho
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19/03/2010 08:00
LAUDA
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28/01/2010 08:00
Carga ao Advogado
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27/11/2009 00:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2009 00:00
Sentença
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27/10/2009 08:00
Conclusos para despacho
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24/09/2009 08:00
Conclusos para despacho
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14/08/2009 08:00
Carga ao Advogado
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13/07/2009 08:00
LAUDA
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19/09/2008 08:00
LAUDA
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19/05/2008 08:00
LAUDA
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18/02/2008 08:00
LAUDA
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05/11/2007 08:00
LAUDA
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04/10/2007 08:00
LAUDA
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13/07/2006 08:00
LAUDA
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05/06/2006 08:00
LAUDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2006
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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