TJSP - 1022026-63.2023.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022026-63.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Em consulta aos embargos à execução (Processo n. 1023678-18.2023.8.26.0003), observa-se que os embargos foram julgados procedentes, sentença confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença que acolheu os embargos opostos pela executada, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, em razão da quitação, carreando ao embargado os ônus decorrentes da sucumbência - Apelo do embargado pugnando, exclusivamente, pelo afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária advocatícia - Inadmissibilidade - Embargos à execução procedentes - Embargado que deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que ingressou com execução cobrando débito já quitado - Aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência - "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" - Artigo 85, do novo Código de Processo Civil - Ônus da sucumbência carreado ao embargado - Sentença mantida - Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa majorados para 12% (doze por cento) daquele valor - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023678-18.2023.8.26.0003; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) Nesse cenário, é forçoso reconhecer que houve a extinção definitiva da presente execução.
Todavia, não é o caso de arbitramento de nova verba honorária, uma vez que os honorários em favor da patrona da parte vencedora já foram arbitrados nos autos dos embargos, seguindo-se a instauração do cumprimento de sentença daquele capítulo decisório.
Posto isso, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
29/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 05:14
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:37
Apensado ao processo
-
05/09/2023 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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